Página 577 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Outubro de 2014

encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las, nesse momento, para na o incorrer em bis in idem; as consequências do crime não foram maiores, já que o bem foi recuperado; o comportamento da vítima, de modo algum, contribuiu para a prática do crime. A vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, vê-se que todas são favoráveis ao acusado, motivo pelo qual fica fixada a pena base no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, com atualização até a data do efetivo pagamento. Não há agravantes, nem atenuantes. Concorrendo duas causas de aumento de pena, previstas nos incisos I e II,do parágrafo 2º do art. 157, do Código Penal, conforme restaram evidenciadas no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 2/5 (dois quintos), ou seja, 01 ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, totalizando 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses, 06 (seis) dias e 14 (catorze) dias multa, tornando-as definitiva, em razão da ausência de outras causas que as modifiquem. Cumprirá a pena em regime nos moldes do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, motivo pelo qual fixo o regime de cumprimento da pena no semi-aberto para o acusado. Não são cabíveis a substituição da pena ou sursis, por não se verificarem as hipóteses do art. 44 e 77 do CP, mormente por haver grave ameaça à pessoa. Réu pobre, fica dispensado do pagamento de custa. Certificar nestes autos o cumprimento da decisão de fls. 82/83, que determina a separação do processo em relação ao acusado Sebastião, consignando nestes autos o número do processo que tramita contra este acusado. P. R. I. Após o trânsito em julgado: expeça-se mandado de prisão; lance-se o nome do réu no rol dos culpados; proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos réus e expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a a 2ª Vara desta comarca, juízo competente para as execuções penais. Considerando que a vítima encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se sua intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar conhecimento da sentença e requerer o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo do edital. Pedreiras, 04 de setembro de 2014. Juiz Cristóvão Sousa Barros. Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente EDITAL, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Pedreiras, 29 de outubro de 2014. Eu, Alexandre Moura Lima Neto, Secretario Judicial, o fiz digitar e subscrevi.

Dr. Cristóvão Sousa Barros

Juiz de Direito da 3ª Vara de Pedreiras

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