encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-las, nesse momento, para na o incorrer em bis in idem; as consequências do crime não foram maiores, já que o bem foi recuperado; o comportamento da vítima, de modo algum, contribuiu para a prática do crime. A vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, vê-se que todas são favoráveis ao acusado, motivo pelo qual fica fixada a pena base no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, com atualização até a data do efetivo pagamento. Não há agravantes, nem atenuantes. Concorrendo duas causas de aumento de pena, previstas nos incisos I e II,do parágrafo 2º do art. 157, do Código Penal, conforme restaram evidenciadas no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 2/5 (dois quintos), ou seja, 01 ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, totalizando 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses, 06 (seis) dias e 14 (catorze) dias multa, tornando-as definitiva, em razão da ausência de outras causas que as modifiquem. Cumprirá a pena em regime nos moldes do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, motivo pelo qual fixo o regime de cumprimento da pena no semi-aberto para o acusado. Não são cabíveis a substituição da pena ou sursis, por não se verificarem as hipóteses do art. 44 e 77 do CP, mormente por haver grave ameaça à pessoa. Réu pobre, fica dispensado do pagamento de custa. Certificar nestes autos o cumprimento da decisão de fls. 82/83, que determina a separação do processo em relação ao acusado Sebastião, consignando nestes autos o número do processo que tramita contra este acusado. P. R. I. Após o trânsito em julgado: expeça-se mandado de prisão; lance-se o nome do réu no rol dos culpados; proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos réus e expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a a 2ª Vara desta comarca, juízo competente para as execuções penais. Considerando que a vítima encontra-se em local incerto e não sabido, proceda-se sua intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar conhecimento da sentença e requerer o que entender necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo do edital. Pedreiras, 04 de setembro de 2014. Juiz Cristóvão Sousa Barros. Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente EDITAL, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Pedreiras, 29 de outubro de 2014. Eu, Alexandre Moura Lima Neto, Secretario Judicial, o fiz digitar e subscrevi.
Dr. Cristóvão Sousa Barros
Juiz de Direito da 3ª Vara de Pedreiras