Página 582 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 31 de Outubro de 2014

e LINO MASSAYUKI ITO (18595/PR)-Advs. LINO MASSAYUKI ITO e MARCOS RODRIGUES DA MATA

033. EMBARGOS A EXECUÇÃO - 000XXXX-15.2009.8.16.0084 - ESPÓLIO DE OSVALDO VITORIANO X COOP. CRED. LIVRE ADMISSAO V. DO PIQUIRI -SICREDI- Embargante: OSVALDO VITORIANO pela inventariante Elza de Melo Vitoriano Embargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PIQUIRI Embargos à Execução nº. 011/2009 I. RELATÓRIO Tratase de embargos à execução referente à cédula rural pignoratícia e hipotecária de nº A41730641-5, e respectivos aditivos de Re-Ratificação firmados em 05/10/04, 15/07/05, 28/04/06 e 17/10/07, da execução de título extrajudicial nº 592/08. OSVALDO VITORIANO pela inventariante Elza de Melo Vitoriano alega a incompetência relativa deste juízo, em razão da conexão destes embargos nº 11/09 com a consignatória nº 399/08 em trâmite na vara Cível de Palotina. Alega que há previsão de duas taxas anuais de juros remuneratórios, uma de 12% ao ano e outra de 6,167781% ao ano. Diz que a taxa mais favorável deve prevalecer a de 6,167781% ao ano, nos termos do art. 47 do CDC. Discorda da comissão de permanência aplicada constituída pelos juros moratórios de 66,50% ao ano e CDI/DIA. Defende a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano, em atenção ao disposto no art. , parágrafo único do DL 167/67 e a substituição da taxa de CDI pelo INPC (fls. 02/14). Recebido os embargos sem efeito suspensivo (fls. 35). Em impugnação, a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PIQUIRI - SICREDI alega que a incompetência não foi argüida em sede própria e diz que inexiste prejuízo, eis que a execução 592/08 foi ajuizada no domicílio do embargante. Alega que o embargante deixou de instruir a inicial com as cópias processuais relevantes, por isso os embargos devem ser rejeitados liminarmente. Alega a inaplicabilidade do CDC aos atos cooperativos. Alega que o embargante deixou de fazer referência ao aditivo firmado em 17.10.07, em que foi retificado os juros remuneratórios de 6,167% ao ano para 12,68% ao ano. Explica que os juros remuneratórios sempre foi de 12% ao ano (limite legal), mas que por um erro constou 6,167% ao ano. Alega que os juros moratórios foram substituídos pela comissão de permanência. Que não há cumulação de comissão de permanência com correção monetária, porque esta, quando aplicável, incide apenas até o vencimento, e a partir do inadimplemento ela é substituída pela comissão de permanência. Alega que não se aplica a limitação de juros. Alega que a substituição da taxa de CDI pelo INPC representaria prejuízo para a cooperativa. Diz que é viável a aplicação do CDI como índice de correção monetária (fls. 37-60). Réplica fls. 62/74, tendo o embargante instruído os embargos com cópia das peças relevantes da execução 592/08. Pedido de conexão indeferido as fls. 144. Por outro lado, foi determinada a suspensão da execução de título extrajudicial nº 592/08 e dos embargos 11/09, em razão da consignatória 399/08. A cooperativa agravou (fls. 148) e o Tribunal de Justiça deu provimento para determinar o prosseguimento da execução e embargos (fls. 176). Decisão saneadora, com fixação dos pontos controvertidos e determinação de perícia contábil, ficando o embargante com o ônus de antecipar os honorários periciais (fls. 177/180). O embargante opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 196/197), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, o qual foi negado seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC (fls. 223/224). A embargada interpôs agravo retido contra a decisão que rejeitou os embargos declaratórios e, na mesma oportunidade concedeu novo prazo para depósito dos honorários periciais (fls. 209/212), o qual foi processado automaticamente pelo cartório a fls. 217. Depósito dos honorários periciais de R $ 1.500,00, pelo embargante a fls. 221. Laudo pericial as fls. 226/239. Sobre o laudo pericial, manifestou-se embargante e embargada, respectivamente, as fls. 275/278 e 281/301. Laudo complementar as fls. 304/313, com manifestação das partes as fls. 329/331 e 332/334. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos juros remuneratórios 1. Na cédula rural pignoratícia e hipotecária nº A41730641-5 de fls. 111, firmada em 05/10/04, na cláusula "Encargos Financeiros" há previsão de CDI somada à taxa nominal de 12% ao ano, capitalizada mensalmente, com taxa efetiva mensal de 6,167781% ao ano, inferior à taxa nominal, conforme quesito nº 3, de fls. 228. O embargante requer a aplicação da taxa de 6,167781% ao ano, durante todo o período contratual, por ser mais benéfico ao consumidor, e a substituição do CDI pelo INPC. O embargado por sua vez alega que houve um erro ao calcular a taxa efetiva, que o percentual da taxa efetiva foi corrigido no aditivo de fls. 114, para 12,68% firmado em 15/07/2005. Realmente existiu um erro ao calcular a taxa efetiva de juros na cédula rural de fls. 111, porque para uma taxa nominal de 12% ao ano, a taxa efetiva será de 1% ao mês; porém, como a aplicação desse percentual é feita mês a mês, juro sobre juro, a taxa total, no final de um ano, não será mais os 12% contratados, e sim 12,68%, conforme cálculo no Excel (fórmula =EFETIVA (D5;D6); no entanto, somente no aditivo de Re-Ratificação firmado em 15/07/05 de fls. 114, os juros remuneratórios foram corrigidos para o percentual de 12,68% ao ano. Portanto, no período de vigência da cédula original de fls. 111, de 07/10/04 a 15/07/2005, para efeitos de cálculo deve-se utilizar a taxa efetiva de 6,167781% ao ano, uma vez que a taxa nominal de 12% ao mês não é utilizada para estes fins, e a partir de 15/07/05 (data do aditivo de fls. 113/115), os juros fixados à taxa efetiva de 12,78% ao ano, devem ser limitados a 12% ao ano. Neste sentido: PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. JUROS. LEI ESPECIAL. CRÉDITO SUBSIDIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO. Juros remuneratórios. Expressa e precisa a regra da legislação especial - Decreto-Lei 167/67, que, considerando o caráter especial de crédito rural subsidiado, limita os juros remuneratórios em 12% ao ano. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0542941-6 - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unanime - J. 28.01.2009) A adoção do CDI (Certificado de depósito Interfinanceiro) como índice de correção monetária é ilegal porque não representa apenas a reposição da perda inflacionária, mas inclui outros encargos estranhos à reposição monetária. Necessário o afastamento de CDI, com adoção do INPC, uma vez que a adoção de tal índice representa melhor a forma de repor as perdas monetárias. Tendo em vista que o CDI reflete encargos outros, que não apenas a correção monetária, sua pactuação se afigura abusiva, impondo-se sua substituição pelo INPC (TJ/PR - Apelação Cível 297.062-9 - 13.ª Câmara Cível - Rel: Sílvio Dias, 10/3/2006) Assim, substituo o CDI pelo INPC e fixo os juros remuneratórios em 6,167781% ao ano, de 07/10/2004 a 15/07/2005 (período de vigência da cédula original), capitalizados mensalmente, e a partir de 15/07/2005 (data do aditivo contratual de fls. 113/115) à taxa de 12% ao ano, capitalizados mensalmente. Comissão de permanência 2. Da planilha de execução de fls. 124 e quesito nº 4, de fls. 234, a comissão de permanência prevista no contrato é constituída por CDI e juros de 66,50% ao ano, sem capitalização. O CDI (Certificado de depósito Interfinanceiro), compreende parcela de remuneração de capital (juros), conforme quesito nº 5, de fls. 234. Portanto, a cobrança de CDI já compreende juros, e se somada aos juros de 66,50% ao ano configurará bis in idem na cobrança de juros. Além do mais, o percentual de 66,50% ao ano, para o período de inadimplência, por si só, é ilegal (fls. 124), em razão do art. , parágrafo único do DL 167/67, que estipula os juros moratórios à base de 1% ao ano. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. 1. (...) 2. É vedada a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural, eis que, no período de inadimplência, o regime jurídico especial contempla apenas a incidência da taxa de juros remuneratórios, Apelação Cível n.º 660.255-5 elevada em 1% (juros moratórios), correção monetária e multa. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0660255-5 - Palotina -Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 15.09.2010) Por estes motivos, no período de inadimplência, a comissão de permanência deve ser substituída pela correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao ano, nos termos do DL nº 167/67, art. , parágrafo único. Recálculo 3. O perito deve realizar cálculo da cédula rural pignoratícia e hipotecária nºA41730641-5 aplicando INPC em substituição ao CDI, somada aos juros efetivos de 6,167781% ao ano, de 07/10/2004 a 15/07/2005 (período de vigência da cédula original), capitalizados mensalmente, e a partir de 15/07/2005 (data aditivo contratual de fls. 113/115) à taxa de 12% ao ano (conforme limitação de juros em cédula rural), capitalizados mensalmente. No período de inadimplência substituir a comissão de permanência constituída por CDI e juros moratórios de 66,50% ao ano por INPC e juros moratórios de 1% ao ano (conforme limitação imposta pelo DL nº 167/67, art. , parágrafo único). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos do embargante para no período de normalidade contratual incidir INPC (em substituição ao CDI) somada aos juros efetivos de 6,167781% ao ano, de 07/10/2004 a 15/07/2005 (período de vigência da cédula original), capitalizados mensalmente, e a partir de 15/07/2005 (conforme aditivo contratual de fls. 113/115) à taxa de 12% ao ano (conforme limitação de juros em cédula rural), capitalizados mensalmente. Para o período de inadimplência substituir a comissão de permanência constituída por CDI e juros moratórios de 66,50% ao ano pelo INPC e juros moratórios de 1% ao ano (conforme limitação imposta pelo DL nº 167/67, art. , parágrafo único). 1. O embargante obteve êxito em relação ao pedido de redução dos juros a 1% ao ano (comissão de permanência substituída) e CDI substituído pelo INPC, por isso, condeno a embargada no pagamento de 70% das custas processuais e o embargante em 30%. 2. Fixo honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do advogado do embargante e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em favor do advogado da embargada. Observe-se a compensação do art. 21 do CPC. 3. Junte-se cópia desta sentença, na execução de título extrajudicial nº 592/08. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goioerê, 06 de outubro de 2014 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito .Adv. do Requerente: KARLA CAROLINE KAROLESKI (67369/PR), GEORGE EDUARDO KAROLESKI (27907/PR) e ROQUE ADEMIR KAROLESKI (17660/PR) e Adv. do Requerido: CARLOS ARAUZ FILHO (27171/ PR)-Advs. CARLOS ARAUZ FILHO, GEORGE EDUARDO KAROLESKI, KARLA CAROLINE KAROLESKI e ROQUE ADEMIR KAROLESKI

034. REPARAÇÃO DE DANOS - 000XXXX-62.2007.8.16.0084 - PADARIA E CONFEITARIA NOVA REAL DE GOIOERÊ LTDA. X COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA-SANEPAR- Autor: PADARIA E CONFEITARIA NOVA REAL DE GOIOERE LTDA Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -SANEPAR Reparação por perdas e danos nº 338/2007 I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por perdas e danos, em razão de vazamento de água e abalo estrutural do prédio, com rachaduras de grandes proporções, no dia 04 de novembro de 2006, na Padaria e Confeitaria Nova Real de Goioerê. O prédio foi interditado pelos bombeiros de Campo Mourão e a Defesa Civil. A vigilância sanitária de Goioerê realizou inspeção no estabelecimento e proibiu a produção de salgados (na sala de manipulação de alimentos) e a comercialização de pães, e ainda informou que a panificadora poderia reabrir somente após a reforma total do prédio. A reforma do prédio perdurou de 04/11/2006 a 24/04/2007. Requer que a empresa ré seja condenada a reparação de perdas e danos, pelo danos emergentes de R$ 16.500,00, mais lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença, além de indenização por danos morais. A Sanepar contestou e alegou em preliminar a inépcia da inicial e irregularidade de representação. No mérito, alegou que reconhece o vazamento de água, mas já indenizou o autor de todos os danos no imóvel. Alegou que os técnicos da Sanepar não constataram risco de desabamento, porém, a autora não concordou com tal informação técnica e solicitou avaliação da vigilância sanitária, tendo esta interditado o local; mesmo não concordando com a interdição, indenizou os aluguéis. O autor não apresentou documentos contábeis confiáveis do alegado

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