Página 1117 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 4 de Novembro de 2014

(TRF-3 - AI: 26353 SP 002XXXX-38.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 28/01/2013, OITAVA TURMA)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SALÁRIO MATERNIDADE. PERIODO DE GRAÇA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/2003. - O art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas a seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada. - A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado como "período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Mencionado prazo pode ser estendido para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego. Precedentes. - In casu, ausente a comprovação de qualidade de segurada, pois a autora não trouxe aos autos cópia de sua CTPS com contratos de trabalho assinados, bem como a conciliação realizada na Justiça do Trabalho não informou o período da relação de emprego. - Verifica-se, ainda, do extrato do CNIS em nome da autora a inexistência de vínculo laboral quando do nascimento de seu filho (25.06.2004), uma vez que a parte autora filiou-se no sistema apenas em 21.01.2010. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.

(TRF-3 - AC: 13293 SP 001XXXX-42.2010.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)

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