Página 646 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 5 de Novembro de 2014

MARQUES representado por sua mãe DÉBORA CRISTINA NUNES MARQUES em face de REGINALDO FRAZÃO RIBEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos.Em apertada síntese, relata o órgão ministerial que a representante da menor teve um breve relacionamento com o demandado, advindo daí a menor substituído. Informa ainda que o requerido negou-se ao reconhecimento da paternidade. Por essa razão, postulou-se a procedência dos pedidos com a declaração da paternidade e a condenação em alimentos.Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 05/07.Realizada audiência para tentativa de conciliação. Contudo, esta restou infrutífera, ocasião na qual foi determinada a realização de exame de DNA (fl.20).Resultado do exame de DNA às fls. 30/34.Parecer ministerial de fl.39/40.É o relatório. DECIDO.Com efeito, verifica-se a presença de todas as condições da ação, assim como dos pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser conhecido e solucionado. O exame pericial realizado a partir da análise de D.N.A. é considerado prova científica praticamente inconteste. Sendo, assim, desnecessárias maiores indagações.Concluiu o Laudo Técnico de fls. 30/34 que:Com base na análise da transmissão dos alelos obtidos em 15 (quinze) regiões de microssatélites independentes, está EXCLUÍDA a paternidade do Sr. Reginaldo Frazão Ribeiro sobre Lucas Eduardo Nunes Marques, pois este não apresenta alelos paternos coincidentes com o suposto pai em 10 (dez) dos 15 (quinze) marcadores sinalizados.Em face da prova científica acima mencionada, que torna patente a ausência da paternidade alegada, mostra-se imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados.Ratifica o exposto a jurisprudência que segue: DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXAME DNA. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS. Diante do alto grau de certeza decorrente do exame DNA, que foi realizado sem qualquer mácula, excluindo a paternidade, e da inexistência de outras provas cabais nos autos, capazes de demonstrar o vínculo biológico, há que se julgar improcedente o pedido de investigação de paternidade. (1.0701.98.011296-8/001, Relª: Desª Maria Elza). No que concerne ao dever de prestar alimentos, sabe-se que este decorre do dever de sustento, inerente ao poder familiar (art. 1568 e 1696 do Código Civil), razão pela qual, em regra, não havendo vínculo biológico entre o demandante e o demandado não há que falar-se em obrigação alimentar. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação supra, e com fulcro no artigo 269, I do CPC.Sem custas e sem honorários.Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Icatu (MA), 22 de outubro de 2014.JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITEJuiz Titular da 2ª Vara de RosárioRespondendo por Icatu Resp: 93817444320

PROCESSO Nº 000XXXX-78.2010.8.10.0091 (3972010)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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