Página 19 da Seção Judiciária do Ceará - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 16 de Outubro de 2014

ambientais no local não têm significância nacional ou regional, de modo que, nos termos do art. 10º da Lei n. 6.938/81, cumpre "ao órgão estadual competente" realizar o licenciamento. A atividade do IBAMA, na hipótese, teria caráter supletivo, vinculando-se a omissões ou vícios nas atividades do órgão estadual. Diante disso, justifica-se a impossibilidade de se atribuir ao IBAMA a responsabilidade prima facie para o licenciamento de empreendimentos na região. Nesse sentido orienta se a jurisprudência do TRF da 5ª Região. ADMINISTRATIVO. PARALISAÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE USINAS EÓLICAS. IMPACTO AMBIENTAL DE PEQUENO PORTE. RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - RAS. LEI Nº 6938/81. RESOLUÇÃO Nº 279/2001 DO CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. 1. Versam os autos sobre Agravo de Instrumento, interposto pelo IBAMA contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada, para suspender os efeitos do embargo administrativo efetuado pelo ora Agravante em face das obras de implantação das usinas eólicas "Canoa Quebrada", "Enacel" e "Bons Ventos", localizadas no Município de Aracati/CE. 2. A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, preconiza, em seu artigo 10, caput, que a implantação de empreendimentos que envolvam a utilização de recursos naturais e que possam causar, de qualquer forma, a degradação do meio ambiente, dependerá de prévio licenciamento do órgão estadual competente e do IBAMA, em caráter supletivo. Entrementes, protrai-se do parágrafo 4º da norma em referência que a competência do IBAMA é reservada aos casos de licenciamento de obras que envolvam significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional...(AG 200805001089317. 2ª Turma. DJE 17/09/2009, p. 600). APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ART. 235 DA CF/88. SIGIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL NACIONAL OU REGIONAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PARÁGRAFO 4º, ART. 10 DA LEI Nº 6.938/81 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.804/89). SENTENÇA MANTIDA. (....). 4. Nos termos do art. 23 da CF/88, a preservação e proteção ao meio ambiente é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10, com a redação dada pela Lei nº 7.804/89, prevê que "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis". A teor do parágrafo 4º do art. 10 da mesma Lei, compete ao IBAMA o licenciamento, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Precedentes: TRF5: MCTR 2655/CE. 1ºT. Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI. Julgamento: 27/08/2009. Unânime; AMS89560. Quarta Turma. Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO. DJ: 12/01/2006, p: 583. Unânime). Sentença mantida. 5. Apelações improvidas. (AC 200480000006128. 4ª Turma. DJE 01/12/2009, p. 401). ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO (AEROPORTO DE CANELA) PRÓXIMO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPACTO REGIONAL E/OU NACIONAL. IMPACTO LOCAL. CONCESSÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA FEPAM. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97 (§ 2º DO ART. 4º). 1. Não existe previsão legal para que o IBAMA licencie empreendimento situado no "entorno" de uma Unidade de Conservação, cujo impacto ambiental seja apenas local, e não regional e/ou nacional. 2. Hipótese em que se autoriza o IBAMA a delegar competência à FEPAM para conceder o licenciamento ambiental para a construção do aeroporto de Canela/RS, mercê da previsão contida no § 2º do art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97. 3. Nos termos das disposições contidas na lei da ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7347/85), não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios. 4. Apelações providas. Remessa oficial improvida. (TRF 4ª Região. APELREEX 200271070139650. 3ª Turma. DE 17/08/2010). Logo, cumpre à SEMACE o licenciamento ambiental prima facie da atividade da Autora, sem esquecer, porém, a natureza supletiva da atuação do IBAMA. Do exame dos autos, contudo, nota-se que a documentação acostada pela Autora em momento algum demonstra a existência de licença de operação válida. No caso, a licença expedida pela SEMACE juntada aos autos já se encontra vencida desde 26/05/2005 (fls. 65). Por sua vez, o auto de infração se deu em 23/10/2006, ou seja, quando a Licença de Instalação no. 1034/2004 já estava há mais de 1 ano vencida. Em adição ao acima exposto, a própria autora reconhece a mora na renovação da licença, pois afirma às fls. 86, em sua defesa administrativa, que a falta de renovação da Licença de Instalação ocorreu em razão de não haver previsão, em curto prazo, de novas construções, já que as obras estão sendo realizadas lentamente, dentro da capacidade orçamentária dos condôminos. Evidentemente, qualquer que seja o passo a ser dado na obra, lenta ou não, somente é possível "após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença anterior, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação". (art. 8º, III, Resolução CONAMA n. 237/97). Note-se, que, conforme já referido, o presente feito não tem como objeto o procedimento de licenciamento junto à SEMACE, sendo unicamente referente à anulação de atos administrativos do IBAMA. Assim, não cabe qualquer discussão quanto ao tema. Cumpre observar que, enquanto o licenciamento ambiental das atividades da Autora é atribuído em primeiro momento ao órgão estadual - cabendo ao IBAMA atividade supletiva - a fiscalização ambiental rege-se por disciplina diversa. O art. 70 da Lei n. 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. O SISNAMA, por sua vez, é organizado nos termos do art. da Lei n. 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente): Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...) IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; Logo, no tocante à fiscalização, há de se considerar que há competência administrativa concorrente entre órgãos estaduais e o IBAMA para realizar a fiscalização e coibir atos que impliquem degradação ambiental, nos termos do art. 10 da Lei n. 6.938/81, da Lei n.

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