Página 20 da Seção Judiciária do Ceará - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 16 de Outubro de 2014

7.735/89, e também do art. 70 da Lei n. 9.605/98. Assim sendo, configurada a hipótese de exercício de atividade sem licença ambiental válida, mostra-se absolutamente válida a autuação da empresa por parte do IBAMA, uma vez que a multa e a interdição ora impugnadas são fundamentadas justamente nesse fato. Como qualquer condicionamento administrativo, sua inobservância sujeita o infrator às penalidades previstas em lei. Aliás, a tutela administrativa do meio ambiente encontra amparo no art. 225, § 3º, da Constituição Federal: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Diante do inequívoco exercício de atividades por parte da empresa autora sem que tivesse a devida licença de operação válida, evidencia-se a legalidade do ato administrativo que a parte autora visa a anular, que vai

o encontro dos preceitos constitucionais de proteção ao ambiente. Não se duvida, por certo, que a interdição das atividades traz graves prejuízos econômicos para a empresa, limitando sobremaneira o livre exercício de seu ofício (art. , XIII, CF/88) e a livre iniciativa (art. 170, CF/88). Tal restrição, todavia, justifica-se, em juízo de proporcionalidade, pelos princípios de proteção ambiental. Em caso semelhante, vale destacar o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE CAMARÕES. FUNCIONAMENTO SEM A LICENÇA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação manejada pela AGROINDÚSTRIA CAMARÃO TROPICAL LTDA., em face de sentença prolatada pelo douto Juízo Federal da 18ª Vara da SJ/CE que julgou improcedente o pedido que visava a suspensão dos efeitos de Termo de Embargo e de Auto de Infração lavrado pelo IBAMA em desfavor da referida empresa, em razão do funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem a devida licença ou autorização ambiental. 2. A forma de licenciamento para a exploração de carcinicultura e a adequação do licenciamento ambiental devem obedecer ao que dispõe a Resolução 37 do CONAMA. Incumbe ao órgão estadual, SEMACE, a responsabilidade pela liberação, renovação e reexame de licenças pertinentes à carcinicultura. 3. In casu, no entanto, a documentação encartada nos autos não comprova a existência de licença de operação válida. Com efeito, todas as licenças expedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) em favor da empresa apelante (fls. 44 e 49), já se encontram vencidas, porquanto a primeira tinha como termo final de validade a data de 20.12.2003 e a segunda, 09.05.2008. 4. Sustenta a recorrente que teria requerido a renovação da licença antes outorgada, o que de fato procede, face a existência do termo de protocolo de fls. 53, mas isso apenas em 30.06.2010, ou seja, quando já ultrapassados os 120 dias previstos no art. 18, parágrafo 4º da Resolução CONAMA 237/97, afastando-se, assim, a possibilidade de lhe ser concedida a prorrogação automática da licença anterior até a manifestação final do órgão ambiental competente. 5. Desse modo, tendo o Auto de Infração sob foco sido lavrado em 11.02.2009, data em que, realmente, a empresa não dispunha de qualquer licença de operação, legítimo se evidencia o ato administrativo editado pelo IBAMA. 6. De fato, o art. 2º, II e II, da Lei n.º 7.735/89, permite ao IBAMA exercer seu poder de polícia nos casos que envolvam proteção ao meio ambiente, podendo adotar as medidas legais cabíveis para coibir eventuais danos, conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 9.605/98. 7. A ausência da necessária licença ambiental constitui infração administrativa, nos termos do artigo 66 do Decreto nº 6.514/08, punível com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mostrando-se, por conseguinte, proporcional e razoável, a aplicação, na hipótese, do valor de R$ 30.000,00. 8. Apelação a que se nega provimento." (TRF 5ª. Região, AC - 533298, Primeira Turma, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJE 25/10/2012, p.164). Quanto ao valor da multa imposta (R$ 5.000,00), não se vislumbra qualquer desproporcionalidade na medida, posto que adequado e necessário em face da natureza punitiva da medida administrativa. DISPOSITIVO À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 269, I, CPC. Como conseqüência, condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. P.R.I.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL IACI ROLIM DE SOUSA

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