Página 224 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Novembro de 2014

SIMAO) X FERNANDA MUZULON PAROLINI

Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Fernanda Muzulon Parolini.Como causa de pedir sustenta, em síntese apertada, que, como gestora do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), adquiriu a posse e a propriedade do imóvel localizado na Rua Egisto Franceschi, 2.000, casa 17, Quadra D, Condomínio Residencial Bela Vista, matriculado sob n.º 57.944 e registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú e, em 10.08.2005, entregando a posse direta do bem ao arrendatário, ora ré, por meio do Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, este se obrigou a todas as cláusulas contratuais.No entanto, em razão do descumprimento contratual pela arrendatária, ao deixar de efetuar o adimplemento das taxas de arrendamento e demais despesas relativas ao imóvel, no valor de R$ 2.476,41, deu ensejo à rescisão contratual, por descumprimento das cláusulas décima quinta, décima nona e vigésima. É o relato do essencial. Passo a decidir o pedido de liminar de reintegração de posse.A autora é proprietária do imóvel, consoante demonstra cópia do registro acostada à fl. 06, e detém a posse indireta do imóvel advinda do contrato de arrendamento (fls. 07/12).Enquanto pagas as prestações mensais e utilizado o bem, de acordo com o fim para o qual foi celebrado o contrato de arrendamento residencial, a posse do arrendatário era legítima e de boa-fé.A partir do momento do inadimplemento, atrasando os pagamentos dos encargos da posse, o arrendatário deu causa ao esbulho. Tal se dá em razão do disposto nos artigos e 10 da Lei n 10.188/01, segundo o qual o inadimplemento e descumprimento do contrato de arrendamento, findo o prazo da notificação ou da interpelação, sem a desocupação do imóvel, faz configurar o esbulho possessório.Nesse sentido, há expressa previsão na cláusula décima nona do contrato de arrendamento, das hipóteses de rescisão do contrato, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, incluindo-se dentre elas, o descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato (inc. I). Por sua vez, a cláusula vigésima, prevê a possibilidade de, em caso de inadimplemento contratual pelo arrendatário, a adoção das medidas previstas na cláusula décima nona ou alternativamente, adotar as medidas previstas nesta cláusula, dentre elas, notificar o arrendatário para que, em prazo determinado, cumpra as obrigações inadimplidas sob pena de vencimento antecipado do contrato e execução do débito.O art. 499 do Novo Código Civil possibilita ao possuidor ter sua posse restituída, em caso de esbulho.No presente caso, o contrato de arrendamento foi assinado em 10.08.2005. O documento acostado às fl. 15 comprova o esbulho, pois conforme se depreende da certidão dela constante, tomou ciência no dia 21/08/2014, o réu, não tomando quaisquer providências para saldar o débito ou dar início à quitação do valor devido. Sendo assim, nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR e determino a expedição de mandado de reintegração de posse.Cite-se e intimem-se.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARILIA

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