Página 1161 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Novembro de 2014

mas não é menos certo, também, que, ainda que não fossem preenchidos os requisitos dessa posse, poderiam eles atender aos da posse “ad interdicta”, juridicamente diferenciada, de forma que prescinde de importância a apreciação de ancianidade, no estado dos autos. E, por fim, não se pode esquecer que a providência é de restauração ao estado anterior, de tal forma que seja possível o escoamento da água pluvial e do curso dágua, necessário para o desempenho da atividade econômica do autor, de maneira que mesmo a dúvida recomendaria o deferimento da liminar, possibilitando-se, depois, ampla discussão, com provas que fornecerão segurança ao futuro decidir. Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 928 do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. No entanto, não vislumbro risco de desabamento sobre a propriedade do autor, ou mesmo de entupimento do primeiro tanque de peixes do autor, visto que as fotografias demonstram que as cercas que fazem a divisa dos imóveis não estão sob pressão advinda do aterramento que aparentemente tem sido realizado na propriedade do requerido. Defiro, pois, parcialmente, a medida liminar, para determinar que o réu permita e/ou desobstrua, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a tubulação e/ou curso dágua em seu terreno que segue em destino ao imóvel do autor, restabelecendo a servidão de passagem, com fundamento nos artigos 499 do Código Civil e 926 a 928 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de reintegração. Cumprido, com urgência o mandado, cíte-se, nos 5 dias subseqüentes no máximo, os réus, para contestar a ação, nos termos do art. 930 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: EFETUE O AUTOR O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, POIS PARA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO E CITAÇÃO DEVE SER O RECOLHIMENTO EFETUADO EM DOBRO. - ADV: JOSÉ SALOMÃO NETO (OAB 61347/MG), HILQUIAS ARAUJO GARCIA (OAB 317876/SP)

Processo 000XXXX-06.2011.8.26.0103 (1250/2011) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gasparina dos Anjos Fagundes - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NOTA DE CARTÓRIO: retire o formal de partilha. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI (OAB 135803/SP)

Processo 000XXXX-78.2011.8.26.0103 (1340/2011) - Outros Feitos não Especificados - Celso de Camargo Figueiredo Filho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cumpra-se o v. Acórdão. Digam. Int. - ADV: JONAS SCAFF MOREIRA DIAS (OAB 288287/SP), MARCELO GARCIA VIEIRA (OAB 289428/SP), FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS (OAB 310972/SP)

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