Página 449 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2014

maternidade socioafetiva da autora em relação à menor F. D. C., a estabelecer a guarda compartilhada e regulamentar os períodos de convivência, deferiu em parte a antecipação de tutela requerida para fixar as visitas da autora à menor em fins de semana alternados, com retirada às nove horas do sábado e devolução às vinte horas do domingo. Sustenta a agravante que o exíguo período de visitas não atende às necessidades da criança, que, a despeito da separação do casal há aproximadamente um ano, mantém intenso convívio consigo e a trata por “mãe Rê”; que a sua participação na vida da criança sempre se deu na qualidade de mãe, dividindo igualmente as responsabilidades com a ré, mãe biológica; que o regime de visitas detalhado na inicial já vinha sendo respeitado, mesmo não formalizado o acordo; e que a abrupta cessação do convívio com a menor após o ajuizamento da ação vem causando danos psicológicos à criança, como sentimento de perda e abandono aptos a comprometer seu desenvolvimento sadio. Requer a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Tudo ainda apreciado de modo provisório e superficial, como o impõe o momento do processo, portanto sumária a cognição, tem-se de deferir o efeito ativo perseguido. Assente-se, de início, que o parentesco hoje não mais se restringe àquele de origem genética (art. 1.593 do CC/02), por isso já se tendo assentado que “a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.” (Enunciado 256 do CEJ). Daí, ademais, se ter decidido que “o STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação socioafetiva desapareceu ou nunca existiu...A contrario sensu, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência da filiação jurídica.” (STJ, Resp. n. 878.941, j. 21.08.2007) Na hipótese vertente, conforme o teor da declaração pública acostada a fls. 12 dos autos de origem (fls. 23), consta que as partes mantiverem união estável entre setembro de 2008 a outubro de 2013, tendo a menor nascido em novembro de 2008 (fls. 13 dos autos de origem fls. 24). E, a despeito do que consta do assentamento civil, ao menos neste momento processual, conforme os documentos acostados aos autos, parece que, além do relacionamento mantido com a mãe biológica da criança, a autora estabeleceu com esta laços próprios, senão já da parentalidade civil, ao menos denotativos de vínculo socioafetivo que se tem entendido suficiente a estender o direito de visitas que se garante a pais e avós (v. Enunciado 333 do CEJ e RT 883/298) Neste sentido são, por ora, as fotos retratando a convivência pública da autora com a criança desde tenra idade e desta com a família estendida e com amigos da agravante, incluindo, aparentemente, período inclusive posterior ao término do relacionamento entre as partes (fls. 14/45, 47, 54 e 58 dos autos de origem fls. 25/56, 58, 65 e 69); as declarações particulares de terceiros que tiveram contato com a família (fls. 46, 48/52, 55/57, 59 dos autos de origem fls. 57, 59/63, 66/68 e 70); os requerimentos de matrícula da criança na escola para os anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, indicando a autora como “Mãe 2” e firmados pela ré (fls. 74/78 dos autos de origem fls. 85/89); as autorizações de viagem firmadas pela ré em companhia exclusiva da autora, após o término da união estável (fls. 104 e 106). Enfim, diante dos elementos probatórios até o momento trazidos, parece justificada regulamentação de visitas mais ampla do que a concedida na origem, sobretudo se, aparentemente, diante das autorizações de viagem firmadas pela ré, regime informal mais amplo já vinha sendo respeitado. Ademais, não consta, e a autorização de viagem é elemento disto indicativo, qualquer impedimento às visitas da autora. Por tudo isso, e considerando ainda o melhor interesse do menor que está em, via de regra, manter a convivência com os pais, ou, no caso, com as mães, na esteira da manifestação do parquet na origem (fls. 112/113), tem-se de estabelecer os períodos de convivência tendo em vista a minuta de acordo de fls. 79/83 dos autos de origem (fls. 90/94), posto não acolhido na íntegra, enquanto não se dê a instrução. Assim, por ora, ampliam-se as visitas da autora para: (i) fins de semana alternados, com retirada na sexta-feira diretamente na escola e devolução na segunda-feira, respeitados os horários das atividades escolares; (ii) quintas-feiras que precederem os fins de semana sem visita, com retirada e devolução na escola, ressalvadas as emendas e feriados prolongados; (iii) domingo das mães nos anos ímpares; (iv) dia de seu próprio aniversário; (iv) alternadamente os feriados de carnaval e páscoa, iniciando-se pelo segundo; (v) alternadamente uma semana no natal, com término no dia 26 de dezembro, e uma semana no ano novo, com término no dia 1º de janeiro, iniciando-se pela primeira; e (vi) metade alternada das férias de verão e de inverno, iniciando-se com a segunda metade à autora. Ante o exposto, defiro o efeito ativo, nos moldes acima declinados. Comunique-se, dispensadas informações, intimando-se para resposta, abrindo-se vista à Procuradoria e tornando conclusos após. (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 11 de novembro de 2014. CLAUDIO GODOY relator - Magistrado (a) Claudio Godoy - Advs: Maise Gerbasi Morelli (OAB: 89854/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) -Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

Nº 220XXXX-86.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AGNES CHAIM DIAS BRANCO - Agravado: EDUARDO DIAS BRANCO - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 10) que, em ação de divórcio, determinou a cisão dos pedidos, em razão da divergência entre ritos e polos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e oportuno arquivamento. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que não postulou a separação de corpos, pois já estão separados de fato há meses e não há mais necessidade de prévia separação para decretação do divórcio, nos termos da EC nº 66, mas apenas uma medida cautelar para que o agravado se abstivesse de entrar na residência sem sua autorização. Aduz, ainda, a possibilidade de cumulação de pedidos de divórcio, guarda e alimentos, sendo tal questão já pacificada na jurisprudência do STJ, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Requer a concessão do efeito suspensivo e a antecipação da tutela requerida, para determinar que o agravado se abstenha de adentrar o lar conjugal, deferir a guarda provisória de suas filhas e determinar o pagamento de alimentos provisórios no valor correspondente a 6 salários mínimos. É o relatório. Ainda provisória e sumária a cognição, tem-se de deferir a liminar requerida, posto que em parte. Em primeiro lugar, este Tribunal já se manifestou anteriormente pela possibilidade de cumulação dos pedidos, e liminarmente formulados, de separação de corpos e alimentos nas ações de separação litigiosa (AI 596.608-4/2-00, Rel. Des. Silverio Ribeiro, j. 4.3.2009), o que vale para o caso em tela, em que se postula o divórcio. Isto tanto mais, agora, diante da redação do artigo 273, parágrafo 7º, do CPC e tanto mais se, no caso, menos que a separação de corpos, porque se diz já havida, o que se pretende é ordem de abstenção de entrada na moradia que permaneceu com a virago, sem a sua autorização. Ademais, veja-se que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de cumulação do pedido de alimentos em favor do menor, ainda que não seja parte no processo de divórcio, na esteira do art. 1632 do CC e do art. 20 da Lei 6515/77. Isto se não se considerar devida mesmo a deliberação sobre a questão quando se decreta o divórcio, havendo filhos menores. Destarte, é possível, para não dizer devido, que não só o desfazimento do vínculo conjugal, mas também as questões atinentes aos próprios filhos do casal, como guarda e alimentos, sejam examinados em uma só demanda, evitando-se a multiplicidade de processos e atentando-se ao princípio da celeridade e da economia processual. Insista-se, sem prejuízo da consideração de que se tenham, a rigor, efeitos diretamente decorrentes da dissolução do vínculo dos pais, pelo que se devem por mesmo na sentença que o delibera. Nesse sentido: “Separação Judicial Ação movida pela mulher com fixação liminar de alimentos provisórios para o filho menor do casal Admissibilidade Redução da pensão provisória em face dos elementos de convicção até o momento existentes nos autos Recurso do réu provido em parte” (TJSP, AI 612.531

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