Página 1885 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Novembro de 2014

de segurança do sistema, a fim de evitar a fraude narrada. Assim, em razão da responsabilidade objetiva que lhe atribui a lei, ainda que não tenha agido com culpa, o banco requerido é responsável pela fraude, sendo de rigor o reconhecimento do boleto pago pela autora (e assim o fez, dando como quitada a parcela paga mediante boleto fraudado fls.18/19 e 28). Em relação à requerida Arcelormittal Brasil S/A, no afã de se ver livre da responsabilidade, requer a ilegitimidade, contudo, observando do que consta, a responsabilidade da ré é evidente, mormente pela alegação em contestação de que a origem da dívida foi correta, pois resultante da relação jurídica existente entre o autor, na compra de produtos por ela produzidos, porém, o título emitido com vencimento em 07/07/2014 não foi pago dentro do prazo previsto, o que motivou a elaboração de novo boleto pelo autor no site do banco Itaú, título este que restou fraudado quando da nova emissão. Com efeito, o autor comprova o pagamento da fatura, embora com atraso, mas as correções necessárias e, no seu valor integral de R$ 126,28 (fls.28). O autor, uma vez que cumpriu com a obrigação de pagamento, não pode ser penalizado pelo argumento dos réus da falta do repasse do pagamento, tendo em vista suposta adulteração do boleto. Se não houve transferência para a esfera patrimonial do credor, tal fato não pode ser imputado ao autor, por este respondendo os prestadores do serviço, o que inclui os requeridos Banco Itaú e Arcelormittal. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, já que o documento juntado à fls.47 trata-se apenas de uma ameaça de inclusão, que não reconheço como apontamento indevido em nome da autora. Não arcando com seu ônus, merece procedência parcial o pedido da parte autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar inexistente o valor de R$ 122,50 com vencimento em 07/07/2014, contrato 000099486-001, tornando definitiva a tutela concedida para exclusão da negativação do nome da autora caso ocorrida. Desacolho os danos morais. Em relação a MGS COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA, com supedâneo no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando-lhe, somente, ação de cobrança regressiva, relativamente ao crédito que adquiriu. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação nas verbas da sucumbência. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 368,06 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 32,70, por volume. - ADV: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/ SP), ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 187228/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), JULIO CANDIDO FERNANDES FILHO (OAB 280017/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), MARIA CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI (OAB 239713/SP)

Processo 000XXXX-97.2014.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriella de Andrade e Andrade - Vistos. Ante a certidão retro, os autos devem prosseguir em fase de execução. Providencie o advogado da autora o valor do débito, e intime-se o (a) requerido (a) para que efetue o pagamento do mesmo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475 J, § 1º do C.P.C. - Lei 11.232/05. Decorrido o prazo, sem que haja o pagamento do débito, voltem conclusos para tentativa de penhora on line. Caso negativa a penhora on line, providencie a serventia a expedição de mandado, para que se proceda a penhora em tantos bens quantos bastem para garantia do mesmo. Efetivada a penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça a avaliação e o depósito do (s) bem (ns) - ADV: JOÃO FONSECA NETO (OAB 258947/ SP)

Processo 000XXXX-38.2013.8.26.0247 (024.72.0130.002247) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dersa Desenvolvimento Rodoviário Sa e outro - Vistos. Ciência às partes da juntada da resposta ao ofício do hospital Mário Covas. No mais, justificada a ausência da autora, aguarde-se o agendamento de nova audiência de instrução e julgamento. Int. Ilhabela, d.s. - ADV: LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA (OAB 187973/SP), FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP)

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