Página 126 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Novembro de 2014

somente resta autorizado na hipótese de demonstração manifesta e inequívoca acerca da causa justificante, ou, como consagrou a jurisprudência, quando se mostrar “estreme de dúvidas”. Caso contrário, não havendo uma uniformidade das provas para a prolação de uma absolvição sumária, deve o Magistrado proferir a decisão depronúncia, dado que, para tanto, basta apenas a autoridade judicante restar convencida da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ, Recurso em Sentido Estrito nº 050XXXX-55.2008.8.02.0019, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Câmara Criminal, DJe 25/07/2014) Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição. Cabe aos cidadãos da Comarca de Santa Luzia do Norte, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-lo. DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO KÁCIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Considerando que o Acusado respondeu a todo o processo em liberdade sem embaraçar a instrução e que a sua liberdade não põe em risco concreto a segurança de terceiros, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 413, § 3º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Luzia do Norte (AL), 01 de agosto de 2014 Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juiz (a) de Direito

Carlos Alberto Soares da Silva (OAB 5996/AL)

Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL)

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