Página 299 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Novembro de 2014

IGEPREV da sentença transitada em julgado, pelo que o agravante faz uma profunda exposição a respeito de questões relacionadas ao mérito dos embargos; 3) o não cabimento do efeito suspensivo aos embargos, em virtude da inexistência dos requisitos legais. III - Pela leitura do referido dispositivo legal, vê-se de forma clara que a ausência de efeito suspensivo aos embargos é a regra e decorre de lei. No entanto, quando preenchidas as condições previstas no § 1º do art. 739-A: fundamentação relevante, risco da demora e garantia da execução mediante penhora, o efeito suspensivo poderá ser concedido. IV - Alega o agravante que o juízo não se encontra garantido por penhora, razão pela qual não poderia ter sido concedido o efeito suspensivo ao embargante, ora agravado. Não procede tal alegação, tendo em vista que o agravado é autarquia estadual e, portanto, goza das mesmas prerrogativas dos entes públicos, submetendo-se, em execução contra ele ajuizada, aos regramentos do art. 730 do CPC. V - Quanto à fundamentação relevante, entendo que a matéria alegada pelo embargante, ora agravado, qual seja, o excesso de execução, em valor astronômico de R$ 684.463,12 (seiscentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos), é motivo suficientemente forte para a suspensão da execução, até que seja esclarecido o real valor devido pelo embargante. VI - Com relação ao periculum in mora, não há dúvida, até pelo valor supostamente em excesso, que é muito maior para o embargante que para o próprio embargado, uma vez que uma retirada de tal monta para os cofres públicos pode causar um grande prejuízo de ordem financeira para o Estado, sendo melhor, portanto, que se aguarde o deslinde da questão, para que se tenha certeza da existência ou inexistência de excesso de execução. VII -Entendo, comungando do entendimento do magistrado a quo, que estão presentes cumulativamente todos os requisitos exigidos por lei para a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos pelo embargante, ora agravado, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. VIII - Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta.

Acórdão 140581 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 17/11/2014 - Proc. nº. 20133031660-0 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator (a): Des (a). Gleide Pereira de Moura - Agravante : Djaci Franklin Soares da Silva (Adv. Dimitry Adriao Cordovil, Adv. Erika Monique Paraense de Oliveira Serra e Adv. Luiz Felipe Vasconcellos Luz) Agravado : Authentiq Incorporadora e Construtora Ltda -Epp (adv. Altair Correa Vieira Neto, Adv. Gustavo Moreira Pamplona e Adv. Paulo Roberto Arevalo Barros Filho) _ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE QUE PROCEDESSE, ÀS SUAS EXPENSAS E MEDIANTE PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA, AOS REPAROS NO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELO AGRAVADO QUE COMPROVA A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL COM DEFEITOS. CONCORDÂNCIA DO AGRAVANTE MEDIANTE ASSINATURA DE SEU ADVOGADO. CUMPRIMENTO DO ACORDO PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a parte da decisão que lhe determinou que procedesse, às suas expensas e mediante profissional de sua confiança, aos reparos necessários no imóvel, juntando laudo técnico dos reparos feitos. II - Alega o agravante: 1) que a causa versa sobre questão de Direito Consumerista, pelo que o agravante deve ser amparado pelo CDC, mediante a inversão do ônus da prova; 2) que o agravante entregou o imóvel nos exatos termos em que o recebeu, ou seja, com algumas imperfeições, por ter sido assim que o recebeu e não em perfeito estado como alega a agravada; 3) que o agravado deveria ter juntado pelo menos laudo de vistoria, comprovando as condições em que se encontrava o imóvel, quando lhe foi entregue. III - Entendo que a questão já se encontra esclarecida, não havendo, portanto, qualquer necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista a juntada pelo agravado de laudo técnico por meio do qual se atesta que o imóvel foi devolvido ao agravado com inúmeros defeitos, laudo com o qual concordou o advogado do agravante, quando assinou o documento sem fazer qualquer ressalva. IV - O fato por ele alegado de que recebeu o imóvel com os referidos defeitos deveria ser por ele provado, pois um imóvel novo, quando é entregue, tem sempre a presunção relativa de que está sendo entregue em perfeito estado, presunção que cairá diante de alegação e prova do comprador em sentido contrário. Por outro lado, o agravado prova, mediante declaração assinada pelo advogado do agravante, de que recebeu de volta o imóvel em condições insatisfatórias. V - Acrescente-se a isso que o agravado cumpriu com sua parte no acordo celebrado, o que não aconteceu com o agravante, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento do referido acordo por este, que não devolveu o imóvel em questão nas mesmas condições em que o recebeu. VI - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.

Acórdão 140582 - Comarca: Ananindeua - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 03/11/2014 - Proc. nº. 20133023615-5 -Rec.: Apelação Cível - Relator (a): Des (a). Leonardo de Noronha Tavares - Apelante/Apelado : Domingos Ramos Rodrigues (Adv. Afonso de Melo Silva) Apelado/Apelante : Telemar Norte Leste S/A (adv. Thaina Lucia Araujo Yunes e Adv. Pedro Bentes Pinheiro Filho) _ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA "A QUO" CONFIRMADA - RECURSOS DE APELAÇÂO DESPROVIDOS. I - Na distribuição do ônus da prova, cada parte envolvida na demanda deve trazer à prestação jurisdicional invocada, os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado. No caso em exame, a demandada não acostou qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante previsão do art. 333, II, do CPC. Enquanto que o autor atendeu o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Portanto, diante da ausência de prova dos fatos alegados, não se justifica o inconformismo vertido no recurso de apelação. II - Quanto ao valor e o lapso temporal estabelecido para a pensão não merece reproche uma vez que traduzido num valor que não fere a chamada `lógica do razoável'. III - O decisum proferido pelo juízo monocrático ora objurgado deve ser mantido na sua integralidade pelos seus próprios fundamentos, haja vista que, levou em consideração todos os parâmetros mencionados, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade dos danos e a extensão de seus efeitos lesivos, aliados à necessidade de se fixar a pensão e uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autoral, mas que configure desestímulo de novas agressões, que implica em uma quantia proporcional ao sofrimento do autora/apelado, e, portanto justa para o caso concreto. IV - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator, recursos de apelação conhecidos e desprovidos, sentença "a quo" confirmada.

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