Página 490 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Novembro de 2014

completar 30 (trinta) anos de serviço.""PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR INTEGRAL. 1. A pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. 2. A Lei Complementar nº 452/1974, estabelecendo a pensão por morte em 75% sobre o valor da aposentadoria a que o contribuinte teria direito, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 3. A partir de 31 de dezembro de 2003, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cálculo do benefício passou a ser de acordo com a nova redação do artigo 40, § 7º. Recursos parcialmente providos."(TJ-SP - APL: 91588923920098260000 SP 915XXXX-39.2009.8.26.0000,

Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2013)"APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO - PROMOÇÃO POST MORTEM PENSIONISTA -Pretensão ao recebimento das diferenças pecuniárias devidas com efeito retroativo a data da morte uma vez que é beneficiária de policial militar falecido e promovido post mortem que faz jus ao majoramento da pensão desde o óbito, inteligência do artigo 26 da Lei Estadual n. 452/74 revogado pelo artigo 40, § 5o da Constituição Federal. Legitimidade passiva da Fazenda Pública reconhecida - de acordo com as Leis nº 5.451/86 (art. 1o, §§ 1º e 3º) e Lei nº 452/74,art. 42 - Precedente desta Câmara - Sentença mantida Negado provimento ao reexame necessário Negado provimento ao recurso voluntário da Fazenda Pública do Estado. (TJ-SP - REEX: 106503520098260053 SP 001XXXX-35.2009.8.26.0053, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 23/11/2011, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2011)""APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL MILITAR). INTEGRALIDADE. PAGAMENTO DA GAP NO NÍVEL III, JUNTAMENTE COM A GHPM, EXCLUINDOSE O PAGAMENTO DOS VALORES INCORPORADOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR, DE COMANDO E DE ENCARGOS ESPECIAIS DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS POLICIAISFEASPOL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.(TJ-BA - Apelação : APL 00088710820108050146 BA 000XXXX-08.2010.8.05.0146; Relator (a):José Olegário Monção Caldas; Julgamento:19/11/2013; Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível; Publicação:22/11/2013)"Ocorre que, dúvidas não subsistem quanto ao nexo causal existente entre o acidente e o exercício da função, bem como quanto ao fato de que o pagamento não vem sendo realizado em afronta a Lei nº 222/49, e, por outro lado o falecido exercia a função de Soldado e deveria ser promovido ao cargo de Sargento conforme Lei nº 7.145/ 97, que assim dispõe:"Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta.""Art. 4º -As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem."Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior." QUANTO A ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA CUMULAÇÃO: A Lei Estadual n º 11.357 dispõe: "Art. 26 - Os benefícios previdenciários dos dependentes dos servidores militares reger-se-ão pelas mesmas normas aplicáveis aos dependentes dos demais servidores públicos estaduais. Art. 27 - As pensões especiais serão regidas por legislação específica, não constituindo benefício previdenciário. Art. 28 - É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de acumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos genitores, quando estes forem ambos segurados da previdência estadual. Parágrafo único -Verificada a existência de cumulação indevida de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento do benefício por último concedido, sem prejuízo da devolução das importâncias indevidamente recebidas." Da leitura e interpretação do artigo 27, percebe-se que a pretensão das Autoras sem sombra de duvidas é legitima e procedente visto que a pensão especial é uma benesse conferida àqueles que morreram cumprindo seu dever enquanto que a pensão previdenciária legal é concedida pelo principio da contributividade. Por outro lado o Reu apenas juntou o documento de fls. 83 onde informa a concessão de pensão apenas aCARLA KAROLINE DE ARAUJO RODRIGUES, o que é irrelevante. Quanto a este fato é oportuno trazer uma jurisprudência que mesmo não sendo do TJBa, se aplica por analogia ao caso: "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PROMOÇÃO POST MORTEM DE SOLDADO PARA 2º SARGENTO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA PELO ESTADO. POSSIBILIDADE.Não ocorre o alegado recebimento de dupla pensão. Existe uma só pensão, dividida em duas partes: uma previdenciária, paga pelo IPERGS, e outra indenizatória, devida pelo Estado em razão ao acréscimo correspondente à promoção post mortem para o posto hierarquicamente superior aquele que o servidor falecido ocupava.Nestes termos, com esteio no artigo 85, da Lei nº 10.990/97,cabe ao Estado efetuar o pagamento das diferenças relativas a esta promoção. A alegação de que a autora recebe pensão integral pelo IPERGS, inclusive com o plus ora requerido, não veio demonstrada nos autos pela parte interessada, no caso, o Estado. À UNANIMIDADE,AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056741663, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/11/2013) (TJ-RS - REEX: 70056741663 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 20/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/ 11/2013) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido Autoral, para condenar o Estado da Bahia a implantar a pensão especial por morte e proceder a promoção"post mortem"do PM falecido Moisés Rodrigues, com vencimentos do cargo imediatamente superior , no caso, Sargento, nos termosda Lei 222/49, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 13.10.2010 sendo os valores retroativos devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, acrescidos dos juros moratórios caderneta de poupança, até a data do pagamento e em consequência disto, extingo o presente feito com resolução de mérito. Condeno ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, obedecendo ao disposto no artigo 20, § 3º do CPC. Sem custas, devido à isenção legal. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I.C.

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