completar 30 (trinta) anos de serviço.""PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR INTEGRAL. 1. A pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. 2. A Lei Complementar nº 452/1974, estabelecendo a pensão por morte em 75% sobre o valor da aposentadoria a que o contribuinte teria direito, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 3. A partir de 31 de dezembro de 2003, quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cálculo do benefício passou a ser de acordo com a nova redação do artigo 40, § 7º. Recursos parcialmente providos."(TJ-SP - APL: 91588923920098260000 SP 915XXXX-39.2009.8.26.0000,
Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2013)"APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO - PROMOÇÃO POST MORTEM PENSIONISTA -Pretensão ao recebimento das diferenças pecuniárias devidas com efeito retroativo a data da morte uma vez que é beneficiária de policial militar falecido e promovido post mortem que faz jus ao majoramento da pensão desde o óbito, inteligência do artigo 26 da Lei Estadual n. 452/74 revogado pelo artigo 40, § 5o da Constituição Federal. Legitimidade passiva da Fazenda Pública reconhecida - de acordo com as Leis nº 5.451/86 (art. 1o, §§ 1º e 3º) e Lei nº 452/74,art. 42 - Precedente desta Câmara - Sentença mantida Negado provimento ao reexame necessário Negado provimento ao recurso voluntário da Fazenda Pública do Estado. (TJ-SP - REEX: 106503520098260053 SP 001XXXX-35.2009.8.26.0053, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 23/11/2011, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2011)""APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL MILITAR). INTEGRALIDADE. PAGAMENTO DA GAP NO NÍVEL III, JUNTAMENTE COM A GHPM, EXCLUINDOSE O PAGAMENTO DOS VALORES INCORPORADOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR, DE COMANDO E DE ENCARGOS ESPECIAIS DO FUNDO ESPECIAL DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS POLICIAISFEASPOL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.(TJ-BA - Apelação : APL 00088710820108050146 BA 000XXXX-08.2010.8.05.0146; Relator (a):José Olegário Monção Caldas; Julgamento:19/11/2013; Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível; Publicação:22/11/2013)"Ocorre que, dúvidas não subsistem quanto ao nexo causal existente entre o acidente e o exercício da função, bem como quanto ao fato de que o pagamento não vem sendo realizado em afronta a Lei nº 222/49, e, por outro lado o falecido exercia a função de Soldado e deveria ser promovido ao cargo de Sargento conforme Lei nº 7.145/ 97, que assim dispõe:"Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta.""Art. 4º -As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem."Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior." QUANTO A ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA CUMULAÇÃO: A Lei Estadual n º 11.357 dispõe: "Art. 26 - Os benefícios previdenciários dos dependentes dos servidores militares reger-se-ão pelas mesmas normas aplicáveis aos dependentes dos demais servidores públicos estaduais. Art. 27 - As pensões especiais serão regidas por legislação específica, não constituindo benefício previdenciário. Art. 28 - É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de acumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos genitores, quando estes forem ambos segurados da previdência estadual. Parágrafo único -Verificada a existência de cumulação indevida de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento do benefício por último concedido, sem prejuízo da devolução das importâncias indevidamente recebidas." Da leitura e interpretação do artigo 27, percebe-se que a pretensão das Autoras sem sombra de duvidas é legitima e procedente visto que a pensão especial é uma benesse conferida àqueles que morreram cumprindo seu dever enquanto que a pensão previdenciária legal é concedida pelo principio da contributividade. Por outro lado o Reu apenas juntou o documento de fls. 83 onde informa a concessão de pensão apenas aCARLA KAROLINE DE ARAUJO RODRIGUES, o que é irrelevante. Quanto a este fato é oportuno trazer uma jurisprudência que mesmo não sendo do TJBa, se aplica por analogia ao caso: "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO. MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PROMOÇÃO POST MORTEM DE SOLDADO PARA 2º SARGENTO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA PELO ESTADO. POSSIBILIDADE.Não ocorre o alegado recebimento de dupla pensão. Existe uma só pensão, dividida em duas partes: uma previdenciária, paga pelo IPERGS, e outra indenizatória, devida pelo Estado em razão ao acréscimo correspondente à promoção post mortem para o posto hierarquicamente superior aquele que o servidor falecido ocupava.Nestes termos, com esteio no artigo 85, da Lei nº 10.990/97,cabe ao Estado efetuar o pagamento das diferenças relativas a esta promoção. A alegação de que a autora recebe pensão integral pelo IPERGS, inclusive com o plus ora requerido, não veio demonstrada nos autos pela parte interessada, no caso, o Estado. À UNANIMIDADE,AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056741663, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/11/2013) (TJ-RS - REEX: 70056741663 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 20/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/ 11/2013) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido Autoral, para condenar o Estado da Bahia a implantar a pensão especial por morte e proceder a promoção"post mortem"do PM falecido Moisés Rodrigues, com vencimentos do cargo imediatamente superior , no caso, Sargento, nos termosda Lei 222/49, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 13.10.2010 sendo os valores retroativos devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, acrescidos dos juros moratórios caderneta de poupança, até a data do pagamento e em consequência disto, extingo o presente feito com resolução de mérito. Condeno ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, obedecendo ao disposto no artigo 20, § 3º do CPC. Sem custas, devido à isenção legal. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I.C.