Página 866 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Novembro de 2014

sua mãe faleceu o réu não lhe pagou mais pensão alimentícia, tomando a autora a despesa pelo valor da pensão. Relatou, ademais, quando faziam compra, em conjunto para ela e para seu pai, este gastava o valor da ordem de R$ 300,00, só para a sua parte; que da outra vez, o réu mesmo fez as compras e levou para a casa da autora; que as duas últimas a autora fez as compras com o réu e este gastou com ela em torno de R$ 300,00 em cada compra; que o aluguel pago era de R$ 250,00; que ela não se dava bem com seu pai, nem como seu irmão, por isso foi morar com a sua sogra e que ainda pediu que o réu lhe desse um cômodo na casa dele para a autora morar sozinha, mas o réu não lhe deu. Relatou, outrossim, que ela não trabalhava à época dos fatos; que seu pai a ajudou por três meses e depois ela passou a receber a pensão deixada por sua mãe e não precisou mais da ajuda de seu pai; que com 19 anos ela passou a trabalhar para a Autoban e recebia sua pensão e seu salário; que ficou um ano morando com um namorado na casa da mãe deste e, nesse período, seu namorado arcava com as despesas dela; que procurou seu pai para pedir dinheiro, mas este falava sempre que não tinha; que o dinheiro inicialmente estava com sua tia e depois ela o repassou para o seu pai; que sua tia repassou R$ 19.500,00 e que só pediu para a sua tia dar o dinheiro para o seu pai, pois este disse que abriria uma conta em nome dela (depoente). Relatou, por fim, que sempre teve medo de seu pai e por isso demorou esse tempo para entrar com a ação; que seu pai inicialmente disse que pretendia construir no terreno dele, mas com os materiais de construção em seu nome e ela, depoente, disse que não, dizendo que queria que os materiais fossem adquiridos em seu nome, pois caso o réu morresse, a depoente poderia se ressarcir pelo menos do material gasto e que para ela, porém, a solução melhor seria comprar um apartamento. O réu, ouvido em depoimento pessoal às fls. 63, relatou que o dinheiro da venda foi passado real por real para a autora; que viu que a autora estava consumindo o dinheiro e disse que seria melhor que ela comprasse um terreno; que a essa época havia ainda R$ 9.300,00, mas a autora não quis e preferiu continuar tirando o dinheiro aos poucos; que a conta foi aberta em seu nome; que na realidade, sua filha bancava o anterior esposo e todo fim de semana ela vinha buscar uma parte do valor; que quando a mãe da autora faleceu, o réu foi saber que a autora estava morando com o seu namorado; que a autora mobiliou a casa inteira com o dinheiro dela; que a televisão e a parabólicas foram pagos com o dinheiro da autora; que precisou aturar Juninho para ter sua filha perto dele; que sua filha somente entrou com a ação após o dinheiro ter acabado; que inicialmente a autora queria que o depoente abrisse uma conta para ela, mas este depositou R$ 1.000,00 e deu o seu cartão para a autora e esta gastou em uma semana. Relatou, ainda, quando o depoente não estava em casa, a autora pegava o dinheiro com a sua companheira e se ou ele ou sua esposa não o desse, a autora fazia um barraco. Relatou, também que não se recordava ao certo, mas acreditava que a autora lhe deu R$ 14.000,00, mais uma quantia que ela havia pegado emprestado da tia; que quando a tia dela quis vender, o réu disse que era cedo; que inicialmente o dinheiro ficou com a tia dela, mas a tia não aguentou a pressão da autora, que pedia dinheiro insistentemente e passou o dinheiro para o réu e que, por fim, ele, depoente, recebeu o dinheiro direto da tia da Kellin. A informante de ambas as partes, Ivone Marques de Godoi, ouvida às fls. 64, declarou que era tia da autora. Relatou que vendeu a casa por R$ 50.000,00; que a mãe da autora deixou algumas dívidas, como conta de água e conta de luz; que eles dividiram essas despesas; que sobrou cerca cerca de R$ 23.000,00 para cada uma; que o dinheiro inicialmente estava com ela (depoente), mas a autora gastava muito e ela, depoente, passou o dinheiro para o pai dela; que a autora gastava muito dinheiro em lojas e chegou até mesmo a ir a um estádio; que se não se enganava, passou R$ 17.000,00; que o réu pegou um cheque e uma parte em dinheiro para comprar móveis para a autora; que se não se enganava, cerca de R$ 1.600,00 foram gastos com móveis; que com certeza a autora continuou a pedir o dinheiro para o pai dela, pois esta sempre pedia o dinheiro para a depoente; que acreditava que o pai da autora acabava dando o dinheiro, pois o dinheiro era da autora; que o réu pagava o aluguel e fazia compras para a autora; que o réu chegou a dizer ao depoente que o dinheiro havia acabado; que uma vez o réu chegou a depositar R$ 1.000,00 para ver o quanto a autora ia gastar, mas esta consumia muito e acabou gastando; que acreditava que não sobrou nenhum dinheiro e não teria como o pai repassá-lo, pois a autora gastava muito. Relatou, outrossim, que foi com a autora retirar esse dinheiro, mas isso fazia tempo e não se lembrava de detalhes; que a autora a chamava para ir junto e a depoente a acompanhava; que não se lembrava ao certo, mas a autora ou morava na Fazendinha ou para os lados de Santana de Parnaíba; que lhe parecia que o réu abriu uma conta de R$ 1.000,00 e deu o cartão na mão da autora; que a autora pedia dinheiro quase toda semana e não se contentava com o valor dado; que a autora dizia que queria comprar um apartamento com o dinheiro; que o pai da autora chegou a acompanhá-la, mas a documentação do imóvel não estava certa e o pai dela não permitiu a aquisição. Relatou, também, que havia um terreno um pouco mais à frente do Jardim Maria Luíza; que posteriormente, parecia que a autora não quis mais o terreno; que não entrou em detalhes sobre o motivo dela não ter comprado o terreno; que conheceu o primeiro namorado da autora, o Juninho; que a autora começou a namorar com ele aos treze anos; que quando a sua irmã faleceu a autora foi morar com a sogra e que, como Juninho estava desempregado, acredita a depoente que a autora custeava o Juninho. A autora não se desincumbiu do ônus constante no artigo 333, I, CPC, uma vez que não conseguiu provar o fato que lhe garantiria o direito pleiteado. Segundo relato da própria autora, quando da morte de sua mãe a autora tinha dezesseis anos e era relativamente menor, devendo ser assistida pelo pai e não representada. O contrato de fls. 11/12 tem por vendedoras do terreno a autora e sua tia, Ivone Marques de Godoy. Ainda que lá não disponha expressamente, por lógica o produto da venda então seria repartido em dois. A autora então alega que, por ser menor de idade à época, sua parte fora entregue por sua tia ao réu, que posteriormente lhe negou a repassar o dinheiro. Contudo, a pessoa que poderia corroborar sua versão em juízo, sua tia, apresentou narrativa diversa e contradisse os termos da inicial. Segundo Ivone, em suma, de início o dinheiro ficava com esta, mas ao constatar que sua sobrinha gastava muito, o repassou para o réu, na ordem de R$ 17.000,00 ao réu. Aqui, o relato de Ivone se dá no sentido de descrever o réu como mero de gestor do dinheiro da autora, não lhe atribuindo postura por apropriação indébita. Segundo a informante, ou o réu gastara o dinheiro com bens para a própria autora ou lhe entregava diretamente, ao passo que esta o consumia de modo exagerado. Mesma versão foi apresentada pelo próprio réu em juízo, que é harmônica a da tia. Ambos (réu e informante) relatam sobre a orientação para a compra de um terreno; o depósito de R$ 1.000,00 pelo réu para usufruto da autora, sendo tal valor que foi rapidamente gasto; o gasto da autora com seu namorado, de nome Juninho; a mobília da casa da autora; o fato do dinheiro ter permanecido inicialmente com a tia, que pelos gastos de Kellin, o teria repassado ao réu, etc. Observe-se que mesmo a autora em seu relato admite atos de gestão por parte de seu pai, aferindo que este arcou com alguns gastos referentes à demandante. Assim sendo, não vislumbrando, como já referido, apropriação indébita por parte do réu, considerando que sua narrativa de que o dinheiro da venda, em realidade, findara, considero sua versão mais verossímil. Correto seria que o réu, mesmo contra a vontade da autora, fizesse o depósito tal como alegado na inicial. Os relatos da própria tia, porém, indicam que a autora requeria autonomia e tal circunstância é confirmada pelo depoimento pessoal da autora. Assim, não houve a apropriação dos valores por parte do réu, mas gastos com a própria autora, que segundo sua tia, gastava muito e ainda sustentava o namorado, com quem morava. Observe-se que o casamento é motivo de emancipação do menor e ainda que a união estável não seja ato jurídico similar ao casamento, inegável que a autora vivia como se adulta fosse. Os atos de disposição em se tratando de relativamente incapaz não se mostram nulos, mas sim, anuláveis, nos termos do artigo 171, inciso I do Código Civil e assim, este possui alguma autonomia sobre seu patrimônio. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. PRETENSÃO ANULATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333,

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