Página 619 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2014

DEFENSIVOS IMPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70022652911, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 07/05/2008) Data de Julgamento: 07/05/2008 Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2008 Durante a instrução criminal, restou comprovado que o crime foi praticado por mais de uma pessoa, configurando-se o concurso de agentes. Ressalte-se que o acusado e o adolescente, pelos modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo entre ambos evidenciado. Demonstraram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto, tanto na abordagem, quanto na fuga. No que se refere ao crime de CORRUPÇÃO DE MENORES: resta comprovada a participação de um adolescente de dezessete anos de idade na prática de crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. Ve-se, pela certidão de antecedentes criminais, que o acusado é propenso à prática de crime contra o patrimônio tendo corrompido o adolescente, pois durante o crime praticou atos de execução do delito, inclusive anunciando o assalto. Ressalte-se, ainda, que a vítima declarou, em Juízo, que o menor de idade quando foi descoberto o endereço do mesmo pela placa da moto, falou que quem estava no assalto era o acusado Breno Luã, e quando foi verificar, o mesmo já estava preso em São Brás. Ademais, registre-se que a súmula 500 do STJ dispõe que a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. A súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECA que diz: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Nesse sentido, há julgado: 9. Número: 70058025420 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Oitava Câmara Criminal Tipo de Processo: Apelação Crime Comarca de Origem: Comarca de Alegrete Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Roubo Majorado Relator: Fabianne Breton Baisch Decisão: Acórdão Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DAS ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO E. STF. O uso de algemas foi apenas

restringindo e não terminantemente vedado pela súmula. A situação excepcional deve ser devidamente justificada pelo magistrado. Hipótese na qual a decisora "a quo" fez constar em ata que, em razão do pequeno efetivo de agentes penitenciários, não poderiam eles garantir a segurança das pessoas que estavam na audiência, no caso de retirada das algemas. Medida plenamente justificada. Nulidade inexistente. 2. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ÉDITO CONDENATÓRIO. RÉUS JOÃO CARLOS E ANTÔNIO CARLOS. DECRETO ABSOLUTÓRIO. CORRÉUS

BLANCO E ROSANE. MANUTENÇÃO. Prova produzida amplamente incriminatória em relação a João Carlos e Antônio Carlos. Confissão parcial do imputado João Carlos confortada pelo restante do acervo probatório. Relato vitimário coerente e preciso no sentido de que Antônio Carlos e João Carlos, acompanhados de, no mínimo, 2 adolescentes, ingressaram no estabelecimento comercial e, com o uso ostensivo de armas de fogo, anunciaram o assalto, arrebatando diversos bens, deixando o local na sequência. Policiais Militares que realizavam patrulha nas imediações e, comunicados a respeito dos fatos, realizaram diligências e lograram êxito em prendê-los em flagrante, na residência dos genitores de um dos adolescentes, na posse da "res furtivae". Apreensão da res em poder dos delinquentes, logo após a subtração, que gera presunção de autoria. Inversão do "onus probandi". Denunciados reconhecidos, sem sombra de dúvidas, ainda no calor dos acontecimentos, pelas 2 vítimas, renovada a certeza a respeito do ato recognitivo em pretório, quando uma delas, inclusive, novamente apontou ambos os réus como sendo os autores do delito. No entanto, inviável a pretensão condenatória em relação aos corréus Blanco e Rosane, porque, ainda que proprietários do imóvel em que localizada a "res furtivae", nenhuma outra prova foi capaz de demonstrar seu envolvimento na prática delitiva, merecendo mantença a absolvição de ambos. Recurso ministerial desprovido, no ponto. 3. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. À luz do entendimento firmado pelo E. STF e pelo E. STJ, prescindível a apreensão da arma utilizada na prática subtrativa e laudo atestando seu grau de lesividade, para fins de configuração da majorante, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova. Situação na qual apreendidas as armas utilizadas no delito, ambas periciadas, atestada a plena funcionabilidade em relação a uma delas. Defesa que teve pleno acesso ao laudo, porque, ainda que juntado após o encerramento da instrução, o foi antes da apresentação dos memoriais, inexistindo qualquer prejuízo. Emprego do artefato comprovado, também, pelos relatos das vítimas. Adjetivadora mantida. 4. REC TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A consumação do delito de roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, se dá no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel subtraída, sendo prescindível até mesmo que a res saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranquila daquela. Teoria da amotio ou da apprehensio. Caso em que os agentes, na companhia de outros 2 adolescentes, concretizaram a grave ameaça e se apossaram de diversos bens existentes no estabelecimento comercial, fugindo na sequência. Imputados que foram presos em flagrante após a subtração exitosa, quando já se encontravam na residência de 1 dos envolvidos. Crime que logrou alcançar a consumação. 5. CORRUPÇÃO DE MENORES. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. REFORMA. Sumulado entendimento, no âmbito do E. STJ (Súmula 500) no sentido de que o crime de corrupção de menores, porque delito formal, prescinde da prova da efetiva corrupção do menor, bastando que tenha participado da prática delitiva. Condenação imperativa. Prova amplamente incriminatória. Hipótese em que demonstrado à saciedade que a conduta delitiva teve o envolvimento de pelo menos 1 adolescente, o qual, além de apreendido em flagrante, foi reconhecido pessoalmente pelas vítimas desde a fase policial, inclusive confessando o envolvimento em juízo e relatando ter sido condenado pela prática de ato infracional, sendo internado na FASE. Sentença absolutória reformada, no ponto. Réus con sanções do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. 6. PENA. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Penas-base. Penas básicas de ambos os réus afastadas em 6 meses do piso legal, não comportando alteração. Circunstâncias mais gravosas, tendo em vista que 2 foram as vítimas subjugadas à ação armada, permanecendo sob a mira de espingardas durante o desenrolar da empreitada ilícita. Inexistência de ofensa ao princípo do ne reformatio in pejus. Tribunal ad quem, que, em recurso exclusivo da defesa, está vinculado ao quantum de pena aplicada, e não aos critérios de fixação dela eleitos pelo sentenciante. Art. 617 do CPP. Precedentes do E. STF e do E. STJ. Basilares mantidas. CORRÉU JOÃO CARLOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que isentou o corréu de responsabilidade e negou o emprego de arma, admitindo apenas parcialmente a prática do delito que lhe foi imputado. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. Na 3ª fase, o incremento de 1/2 pela incidência de 2 causas majorativas, ainda que transpareça excessivo, restou justificado pela qualidade das adjetivadoras, já que se tratava de, no mínimo, 4 agentes, 2 deles valendo-se do uso de armas de fogo (de potencial lesivo muito mais significativo do que outras armas), subjugando 2 vítimas à aç CORRUPÇÃO DE MENORES. Circunstâncias mais gravosas, tendo em vista a gravidade do delito praticado pelo adolescente corrompido em comparsaria com os corréus - roubo duplamente majorado. Fixada a basilar em 1 ano 3 meses de reclusão para ambos os réus. Na 2ª fase, pela menoridade, reduzida as sanções em 3 meses, definitivando-as em 1 ano de reclusão. Concurso material. Soma das penas - 6 anos de reclusão pelo roubo e 1 ano de reclusão pela corrupção de menores. Pena definitivada em 7 anos de reclusão para cada um dos réus. 7. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO. Quantitativo punitivo de 7 anos que aconselha o regime inicial semiaberto, nada estando a justificar o imediatamente mais gravoso (fechado), porque além de não se tratar de indivíduos reincidentes, o exame das circunstâncias judiciais não foi de todo desfavorável. Fixado o regime inicial semiaberto. 8. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Afastada a basilar do piso legal, justificado está o estabelecimento da pecuniária em 20 dias-multa. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, n conhecimento. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS, POR MAIORIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES REFORMADA. RÉUS JOÃO CARLOS E ANTÔNIO CARLOS CONDENADOS TAMBÉM COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90, À PENA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL DEFITIVADA EM 7 ANOS DE RECLUSÃO PARA CADA UM DOS CONDENADOS, POR UNANIMIDADE. (Apelação Crime Nº 70058025420,

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