Página 639 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2014

-88 96 . Agressor: JOÃO BATISTA DA SILVA RIBEIRO , (companheiro da vítima), residente e domiciliado no mesmo endereço da vítima. Telefone: 9901 - 9258 . Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência pelo acusado ter lhe proferido injúrias e agredido fisicamente , fato ocorrido em 0 3 /1 1 /2014. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. O pedido merece tot al acolhimento. Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação ao agressor: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima , podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); b) Proibição de se aproximar da vítima inclusive do local de sua residência à uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar a residência da vítima, a fim de preservar sua integridade física e psicológica; Em favor da vítima: e ) Prestação de alimentos provisórios que arbitro em 30% (trinta por cento) do salário mínimo pelo prazo de 6 0 dias, a ser depositado em conta bancária que deverá ser indicada pela vítima, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, por ocasião da citação e intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida e c) i nterpor a ação principal na vara competente referente a medida de alimentos provisórios , sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (Pa), 12 de novemb ro de 2014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00216692120148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 13/11/2014 REQUERENTE:FERNANDA SILVA SANTOS REQUERIDO:CONSTANTINO LOBATO DA SILVA AUTORIDADE POLICIAL:ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO RODRIGUES DPC. LibreOffice DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Vítima: FERNANDA SILVA SANTOS , residente e domiciliada à rua das Palmeiras, nº 40 A, próximo ao residencial Bela Dulce, Bairro: Una , Belém-PA. Telefone: 99813 - 3282 . Agressor: CONSTANTINO LOBATO DA SILVA , (ex- namorad o da vítima) residente e domiciliado à rua Fernando Baia, nº 184 , próximo a loja de material de construção Zé Galeto, esquina com rua São Clemente, Bairro: Bengui , Belém ¿ PA. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência pelo agressor ter lhe ameaçado, fato ocorrido em 22 /10/2014. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. O pedido merece total acolhimento. Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, de proibições em relação ao agressor: a) De se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência à uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c ) De frequentar a residencia da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comuniquese o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (Pa), 12 de novembro de 2014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar contra a Mulher.r.

PROCESSO: 00216675120148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 13/11/2014 REQUERENTE:WALDIRENE SIQUEIRA CARDOSO REQUERIDO:SERGIO AUGUSTO DE SOUZA MELO AUTORIDADE POLICIAL:LEINA CECILIA TEIXEIRA E SOUSA VALENTEDPC. LibreOffice DECISÃO-MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Vítima: WALDIRENE SIQUEIRA CARDOSO , residente e domiciliada na P ass. Dr. Brito, nº 46, entre Carlos de Carvalho e pass. Comunitária 2140 , Bairro: Jurunas , Belém-PA. Telefone: 9 8 833 - 614 4. Agressor: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA MELO , (ex-companheiro da vítima) residente e domiciliado à rua Bom Jardim, pass. Guajará , nº 13 , entre Bom Jardim e Fernando Guilhon, Bairro: Jurunas, Belém ¿ PA. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência pelo agressor ter lhe ameaçado de morte , fato ocorrido em 15 /10/2014. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. O pedido merece total acolhimento. Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, de proibições em relação ao agressor: a) De se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência à uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c ) De frequentar a residencia da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comuniquese o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (Pa), 12 de novembro de 2014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar contra a Mulher.r.

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