Página 373 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Novembro de 2014

art. 53 do CDC.3. A fim de evitar abusos, conquanto razoável permear as normas de proteção ao consumidor, o (s) oficial (is), nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil, lavrarão auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas, depositando o bem com o autor. No decorrer da diligência, sendo o caso, o (s) oficial (is) poderão arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, acompanhamento de policiais.4. Cite-se pelo mesmo mandado, para querendo apresentar contestação em 15 dias do prazo da execução da liminar, indicando provas (CPC, art. 802, parágrafo único, II e DL 911/69 art. , par.3º), lembrandose ao réu que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC arts. 285 e 319) caso não seja a ação contestada (art. 803).5. Ad cautelam expeça-se ofício ao DETRAN para que promova o bloqueio do registro do veículo.Int. e dil. Serve o presente como mandado/carta/ofício.Imperatriz, 17.11.2014MARCELO TESTA BALDOCHI JUIZ DE DIREITO Resp: 154971

PROCESSO Nº 001XXXX-08.2014.8.10.0040 (160372014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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