Página 145 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Novembro de 2014

Diário Oficial da União
há 9 anos

da ampla defesa sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação do ato, contados a partir de sua entrada no TCU;

Considerando, finalmente, os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da Súmula da jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. , inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com as Súmulas/TCU 276 e 279, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria ora apreciado, em decorrência da inclusão de parcela judicial irregular, concedida a título de plano econômico, na base de cálculo dos proventos, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula/TCU 106), sem prejuízo das seguintes determinações:

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