Página 739 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

do Brasil Transmissões Eletromecânicas Ltda - VOTO Nº 17187 APELAÇÃO CÍVEL Nº 900XXXX-61.1989.8.26.0014 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL APELANTE (S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO (S): ACOFREM DO BRASIL TRANSMISSÕES ELETROMECÂNICAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação interposta contra sentença terminativa proferida em ação de execução fiscal Reexame necessário também interposto Fundamentos recursais em manifesto confronto com a jurisprudência predominante no Eg. STJ Exegese do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Hipótese de rejeição sumária Seguimento negado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Dívida tributária Processamento paralisado durante mais de quinze anos contados do último andamento antes da citação para o processo de restauração Prescrição consumada, podendo ser declarada até mesmo ex officio pelo Juízo de origem Exegese dos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, 174 do Código Tributário Nacional, e 219, §§ 3º e , do Código de Processo Civil. Vistos. Apelação interposta pela Fazenda Paulista contra r. sentença proferida pelo digno Juízo da 2ª Vara da Comarca de Dracena (fls 93/94) em ação de execução de ICMS, sendo ex adverso Acofrem do Brasil Transmissões Eletromecânicas Ltda., que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário. Recurso respondido (fls 115/118). É o relatório. 1- Dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2- O que se tem nestes autos é a ocorrência de apelação em manifesto confronto com a jurisprudência predominante. Segue a justificativa: 3- Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Paulista no mês de julho de 1989, contra a empresa Acofrem do Brasil Transmissões Eletromecânicas Ltda. Os autos da execução foram extraviados, o que motivou a Fazenda Paulista em julho de 2007 provocar incidente de restauração de autos (fls 3/4). Restaurado os autos e novamente citada a executada agora no processo de restauração o digno Juízo a quo determinou ao cartório a juntada do print referente ao andamento do processo antes do extravio, o que foi prontamente atendido (fls 46/48). Dele constatou que os autos ficaram sem qualquer movimentação da Fazenda Paulista por quase vinte anos. O último andamento antes da restauração não teve impulso fazendário e ocorreu em 25/05/1999. Assim, entre o último ato praticado nos autos e a citação no processo de restauração houve um lapso temporal de 18 anos, 6 meses e 20 dias. Ora, é inequívoca a inércia da Fazenda e imperativo o decreto da prescrição intercorrente, entendimento já enraizado no Eg. Superior Tribunal de Justiça: 1- Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente. 2- O preceito do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN. 3- Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 4- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5- O Tribunal a quo não debateu a tese da recorrente segundo a qual o termo inicial para a contagem da prescrição qüinqüenal deve ser a data do despacho que determinou o arquivamento dos autos, após decorrido um ano da suspensão do processo em face da não-localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6-Agravo regimental não provido (AgRg no Ag nº 922.486/SC, relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 13/11/2007). A prescrição intercorrente que pode ser reconhecida de ofício: TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ART. 219, § 5º, DO CPC AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2- Agravo regimental não provido (AgRg no Ag nº 1.335.570/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16/12/2010). Por derradeiro, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, o STF reconheceu que, não tendo a Fazenda Pública requerido a prorrogação de que cuida o art. 219, §§ 3º e , do CPC, nada tendo diligenciado para que a citação do devedor se cumprisse antes de completar o prazo prescricional, caracterizou-se a inércia suficiente para que a prescrição intercorrente se consumasse (RE 99.867-5-SP, 1ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, ac. de 30-4-1984, DJU, 1º mar. 1984, p. 1098). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2014. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator - Magistrado (a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Monica Angela Mafra Zaccarino (OAB: 86962/SP) - Olga Maria Lopes Pereira (OAB: 42950/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 900XXXX-40.2002.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Holder Plast Ind Com de Plasticos Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 17222 REEXAME NECESSÁRIO Nº 900XXXX-40.2002.8.26.0014 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL EXEQÜENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXECUTADO (S): HOLTER PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame necessário de sentença terminativa proferida em ação de execução fiscal Fundamentos recursais em manifesto confronto com a jurisprudência predominante no Eg. STJ Exegese do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil Hipótese de rejeição sumária Seguimento negado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Dívida tributária Processamento paralisado durante mais de cinco anos contados do despacho que ordenou o arquivamento do feito Prescrição consumada, podendo ser declarada até mesmo ex officio pelo Juízo de origem Exegese dos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, 174 do Código Tributário Nacional, e 219, §§ 3º e , do Código de Processo Civil. Vistos. Reexame necessário de r. sentença proferida pelo digno Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital (fls 15) em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Paulista contra Holter Plásticos Indústria e Comércio de Plásticos Ltda , que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário. É o relatório. 1- Dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2- O que se tem nestes autos é a ocorrência de reexame necessário em manifesto confronto com a jurisprudência predominante. Segue a justificativa: 3- Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Paulista no mês de janeiro de 2002, contra Holter Plásticos Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. O feito correu sem sucesso financeiro. Autos arquivados em setembro de 2003 (fls 14). E assim nada sucedeu até o decreto de prescrição intercorrente, em setembro de 2014 (fls 15). Ora, é inequívoca a inércia da Fazenda e imperativo o decreto da prescrição intercorrente, entendimento já enraizado no Eg. Superior Tribunal de Justiça: 1- Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente. 2- O preceito do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN. 3- Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. 4- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do

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