Página 793 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia. De fato, o serviço médico não constitui monopólio estatal, estando aberto à iniciativa privada, sem prejuízo, evidentemente, do controle do poder público sobre a profissão médica, conforme a diretriz contida no art. 199 da CF. Daí porque não se há de exigir que a prescrição do tratamento seja referendada por médico da rede pública sempre que realizada por profissional da esfera privada.” Com efeito, o Judiciário admite que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Assim, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde”. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.” Aludido dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: “Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles.” E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, em seu art. , inciso I, letra d, estatui que: “Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.” Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas urgentes, assecuratórias da vida do paciente, que não podem aguardar medidas administrativas, sob pena de frustrar o direito do mesmo. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que as rés estão obrigadas a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos e tratamentos, a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas de todos os meios capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da doença apresentada pelo paciente. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado por esta Turma Julgadora, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP “in verbis”: “A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux).” E prossegue: “Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. , CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux).” Ressalte-se, que o Poder Judiciário ao determinar que as rés forneçam o tratamento necessário à paciente portador de doença grave, para minimizar quadro prejudicial à sua saúde, conforme laudo médico, não exorbita o seu poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).” Nesses termos, tem inteira aplicação a regra do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator, em decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores. Nesse sentido bem destacou o E. Des. Ricardo Dip: “A regra inscrita no art. 557 do Código de Processo Civil enseja a possibilidade de, nos Tribunais, o relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando, entre outras hipóteses, seja manifestamente infundado, ou improcedente, ou avesso quer ao direito sumular, quer ao entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal do recurso ou de Cortes superiores. Com isso, assim o registrou precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, rende-se homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp 638.366 STJ 2ª Turma Ministro FRANCIULLI NETTO), e consolidase a importância do antecedente judiciário como tópico jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no REsp 379.337 STJ 2ª Turma Ministra ELIANA CALMON). Do exposto, em decisão monocrática, nega-se seguimento, por improcedência, aos recursos oficial e voluntário, mantendo-se a sentença como prolatada nos autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2014. PIRES DE ARAÚJO Relator - Magistrado (a) Pires de Araújo - Advs: Carlos de Camargo Santos (OAB: 54272/ SP) (Procurador) - Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) (Procurador) - Wagner Giron de La Torre (OAB: 91971/SP) (Defensor Público) - Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

Nº 002XXXX-63.2010.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Apelado: Edmilson Cesar Pelais Cano (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 002XXXX-63.2010.8.26.0309 V.27.205 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI Apelado: EDMILSON CESAR PELAIS CANO Comarca: Jundiaí OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSUMO PRESCRITO POR MÉDICO- BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A VIDA DO SER HUMANO FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - ADMISSIBILIDADE ART. 196 DA CF - PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE AGUARDAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, SOB PENA DE FRUSTRAR O DIREITO DO PACIENTE. MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE - “As ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a

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