Página 1596 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

da requerida ALEXANDRE MOREIRA LUZZI MÓVEIS ME (CNPJ: 07.680.799/0001-53), pelo sistema Bacenjud. Proceda-se. Intime-se. São Paulo, 07 de novembro de 2014. - ADV: SÉRGIO REIS GUSMÃO ROCHA (OAB 178236/SP)

Processo 100XXXX-59.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - JOSÉ JUSTINO ROTONDO - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - UNIMED VARGINHA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Na hipótese de ausência da parte autora à audiência designada impõe-se a extinção do processo, sendo que deve ser observado o termo de audiência de fls. 134. Outrossim, deve ser indicado que deve haver o comparecimento da parte autora por ocasião da audiência de forma efetiva, sendo que deve ser observado o disposto no art. 453, II, do CPC, que estabelece que a audiência poderá ser adiada se as partes e advogados não puderem comparecer por motivo justificado, entretanto, deve haver a comprovação quanto ao justo impedimento por ocasião da abertura da audiência. Deve ser apresentado o seguinte julgado: “Audiência de instrução e julgamento. Pessoas referidas no art. 453, II, do CPC. Não comparecimento. Realização dos trabalhos. Validade. Falta de comprovação de motivo justo antes da sua abertura. Aplicação do art. 453, II, do CPC. É válida a audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença de qualquer das pessoas enumeradas no inciso II do art. 453 do CPC, quando antes de sua abertura não vem aos autos a comprovação do justo impedimento.” (RT 486/170) in CPC Interpretado e Anotado Costa Machado 2008 Ed. Manole. Outrossim, deve ser indicado que no âmbito do procedimento do JEC deve ser observada a causa extintiva do processo representada pela ausência da parte autora: “Ausência do autor - Ausência do autor e do réu -Inaplicabilidade da revelia - Tratando-se de causa extintiva do processo, a ausência do autor ser sobrepõe à revelia - Recurso do autor improvido.” (1a Turma Recursal, Rio Grande do Sul, Rec. 01597524592, j. 30-07-1997, v.u. Rel. Guinter Spode). In: “Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada - Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva Ed. Saraiva. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Revogo disposições em contrário, como tutela antecipada, liminar, com fundamento no princípio da simplicidade. Oficie-se. Condeno o (a) autor (a) a arcar com custas processuais. P.R.I.C - ADV: ÉRICO REIS DUARTE (OAB 207009/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 161295/RJ)

Processo 100XXXX-14.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AVANIE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - OCP Empresarial - - GIOMAR TADEU EVANGELISTA - Conciliação Data: 24/03/2015 Hora 16:30 Local: Sala de Audiências - 8º andar Situacão: Pendente - ADV: THALLES ALEXANDRE TAKADA (OAB 67146PR), ANA CAROLINA RESSTEL DO AMARAL (OAB 68661/PR)

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