Página 1810 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

e, comprovados os recolhimentos instituídos pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011 (caso não seja (m) o (s) exequente (s) beneficiário (s) da gratuidade processual). 4)- Proceda-se a tentativa de penhora “on line” via Bacenjud, à busca de bens e rendimentos do executado através do Infojud e de veículos de sua titularidade por meio do Renajud, conforme andamento processual. 5)- Resultando alguma delas positiva, indique o exequente, no prazo de cinco dias, sobre qual bem pretende recaia a penhora e sua localização, expedindo-se mandado. 6)- Se negativas as pesquisas de ativos financeiros via Bacenjud e inexitosas as pesquisas de bens perante os sistemas do Infojud e Renajud, aguarde-se pelo prazo de dez dias a indicação pelo exequente de bens passíveis de constrição judicial e sua localização. 7) Na inércia, intime-se ele para os fins do artigo 267, Inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA PINTO ORMONDE (OAB 212099/SP)

Processo 103XXXX-83.2014.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laurinda Marchiori Esterves - 1-Nomeio LAURINDA MARCHIORI ESTEVES para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. 2 - Processe-se como Arrolamento nos termos da Lei 7019/82. 3 - Venha aos autos em vinte dias,sob pena de arquivamento: a (X) Certidão (äes) negativa (s) Municipal do imóvel R. Nagasaki,123; b - (x) Certidão (äes) negativa (s) federal (is) DRF do falecido; 4 - (x) recolhase o imposto causa mortis. No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecido pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 7º da Portaria CAT 15/03. 5- (x) matrícula atualizada do imóvel da R. Nagasaki, 123. 6 - Defiro os benefícios da justiça gratuita a viúva, anotando-se; 7 - Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra nos termos do art. 1031, § 2º do CPC. 8- Providencie a serventia a lavratura do termo de usufruto (fls.07). Int. - ADV: LUIZ TRISCIUZZI SCORCIAPINO (OAB 34070/SP)

Processo 103XXXX-24.2014.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Soares Silveira - gabriel Soares Silveira Perez - Vistos. 1-Para nomeação de inventariante necessário a concordância da viúva e da herdeira Debora. 2- Esclareça e comprove a requerente o que se refere o alvará que tramitou junto a 2ª Vara da Família deste Foro, sob o número 0012286-42.2002. 3 - Processe-se como Arrolamento nos termos da Lei 7019/82. 4 - Venha aos autos em vinte dias,sob pena de arquivamento: a - (x) Declarações de bens e herdeiros nos termos do artigo 993 do CPC, comprovando o domínio dos bens; b - (x) Representação, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial; c -(x) Certidões de casamento ou nascimento dos herdeiros e do falecido (a) autenticadas; d (x) Certidão (äes) negativa (s) Municipal (is); e - (x) Certidão (äes) negativa (s) federal (is) DRF do falecido; f - (x) Certidão do valor venal correspondente ao ano do óbito ou posterior; g- (x) certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome do falecido (a); h-(x) RG e CPF dos herdeiros e do (a) falecido (a); 5 - (x) Apresente o plano de partilha nos termos do artigo 1025 do CPC em peça separada das declarações; 6 - (x) recolha-se o imposto causa mortis. No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecido pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 7º da Portaria CAT 15/03. 7 - (x) matrícula atualizada do imóvel. 8 - Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra nos termos do art. 1031, § 2º do CPC. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP)

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