Página 1426 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

Tributário Nacional. 2. Na hipótese dos autos, a cobrança diz respeito ao lançamento do IPVA relativo ao exercício de 1999, cuja Execução Fiscal somente foi ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em 7.1.2009, quando já ultrapassado o quinquênio legal. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/ STJ. Agravo regimental improvido. Na hipótese, os créditos tributários referem ao IPVA dos exercícios 2006 e 2007, iniciando a contagem do quinquênio na data do vencimento da obrigação, respectivamente, dia 20/fevereiro/2006 e 26/fevereiro/2007, sendo a execução fiscal proposta dia 22 de janeiro de 2013, quando já havia decorrido o quinquênio prescricional. Acrescentese, prescrita a pretensão para executar os valores devidos do imposto, consequentemente, prescrita estará a imposição da multa que se refere ao imposto inadimplido, pouco importando a data em que foi lançada. Com efeito, dispõe o artigo 113, § 1º, do Código Tributário Nacional que A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de fls.41/46 apresentado como exceção de pré-executividade, para declarar que os créditos tributários representados pelas CDAs nº 1.XXX.075.4XX e 1.XXX.074.7XX estão prescritos e em conseqüência, declaro EXTINTOS referidos créditos nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. CONDENO a exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do executado, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais - Código de Processo Civil, § 4º do artigo 20). REJEITO, por outro lado, a impugnação à avaliação do caminhão penhorado às fls.38. O executado, amparado apenas em pesquisa virtual (fls.51), alegou que o caminhão penhorado foi avaliado abaixo do preço de mercado, sem, contudo, trazer qualquer outra prova especificamente ao bem, capaz de corroborar suas assertivas. JULGO BOA a avaliação de fls.38 vº. Afasto o alegado excesso de penhora. Se eventualmente, levado a leilão o caminhão poderá não alcançar o valor da avaliação em segunda praça e superando o valor do débito, será o excedente restituído ao executado. Acrescente, que o executado não apresentou qualquer outro bem em substituição ao caminhão penhorado, cuja penhora alegou ser excessiva. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP), RENATA JAEN LOPES (OAB 270523/SP), CLEIA BORGES DE PAULA DELGADO (OAB 105477/SP)

Processo 000XXXX-02.2011.8.26.0358 (358.01.2011.000919) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens (nº 61.06.008032-3/2000 - 6ª VARA FEDERAL) - FAZENDA NACIONAL - IRMÃOS DOMARCO LTDA. - Vistos. Diante da certidão retro, aposta em fl. 637, devolva-se a deprecata à origem, com as homenagens de estilo, comunicando-se aos demais apensos. Intime-se e cumpra-se. Mirassol, 17 de novembro de 2014. - ADV: ANDREIA MARIA TORREGLOSSA CAPARROZ (OAB 138618/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), JOSÉ FELIPPE ANTONIO MINAES (OAB 154705/SP), CLÁUDIA REGINA GARCIA DE LIMA (OAB 280654/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619/SP), PATRICIA BARISON DA SILVA (OAB 190075/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), FABIO AUGUSTO DE FACIO ABUDI (OAB 156197/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)

Processo 000XXXX-66.2014.8.26.0358 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren SP - Florinda Dante Perini - Certifico que decorreu o prazo retro fixado sem qualquer manifestação nos autos. Mirassol, 18/novembro/2014. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP)

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