Página 1655 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

Processo 000XXXX-21.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria/Retorno ao Trabalho - José Roberto Trentin Cruz - Informem as partes se pretendem produzir provas. Em caso positivo, quais, justificando a necessidade de produzi-las. -ADV: FELIPE YUKIO BUENO (OAB 344680/SP), ANTONIO BUENO NETO (OAB 71031/SP)

Processo 000XXXX-57.2014.8.26.0363 - Outras medidas provisionais - Responsabilidade por ofenso aos direitos assegurados ao idoso - N.S.T. - Homologo a desistência da ação em relação ao requerido L. A. T., julgando extinto o feito em relação a referida pessoa sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inc.VIII do CPC. No mais, prossiga-se o feito, intimando com urgência as partes da redesignação da audiência. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MARIA DE LOURDES B MELLO ATHAYDE (OAB 73451/SP)

Processo 000XXXX-27.1999.8.26.0363 (363.01.1999.005703) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação -A Janoti Moreira - Vania Maira Guimaraes e outro - Inconteste que o artigo 649, X, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os rendimentos da caderneta de poupança. Todavia, mister conciliar os interesses postos em contenda. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Isso porque ao materializar o comando contido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o art. da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se “que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). Nessa linha de raciocínio, entendo que a penhora de até determinada quantia do valor dos salário ou da aposentadoria, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Há que se ressaltar que, no diaadia da família, parte do salário é comprometida para a satisfação das dívidas voluntariamente admitidas, que não diferem, substancialmente, daquelas reconhecidas judicialmente. Dessa forma, em prestígio ao princípio constitucional da razoabilidade, que ora se utiliza como critério de solução para a colidência de interesses juridicamente protegidos, determino que a executada em 10 dias: A) apresente seus comprovantes de rendimentos percebidos, visando auferir se a importância bloqueada decorre de seus vencimentos. B) comprove que o numerário bloqueado é de caderneta de poupança, visto que o extrado de fls.355 não é claro nesse sentido. - ADV: ENZO DI MASI (OAB 115276/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP)

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