Página 2574 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

C.P.C. 2) Emende o requerente, em igual prazo, sob pena de indeferimento a fim de apresentar documento de identidade com foto e comprovante de residência. 3) Verificado pela Serventia o cumprimento supra, certifique-se. Neste caso: . Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. . CITE (M)-SE a (o)(s) ré(u)(s) acima qualificada (o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida (o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar (em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. . Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP)

Processo 100XXXX-36.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - JOSE SIMPLICIO DA SILVA -Vistos. 1) Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2) Apresente o autor, em trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada dos documentos de fls 03, 11, 13 e 19, por estarem ilegíveis. No mais, previamente à análise do pedido inicial, em razão da existência de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida sob nº 661256, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão da presente demanda até o julgamento do referido recurso, tendo em vista a discussão quanto à possibilidade ou não de se conceder a desaposentação. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)

Processo 100XXXX-17.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Paulo Sergio Alves dos Santos -Vistos, etc. Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral e Material movida por PAULO SÉRGIO ALVES DOS SANTOS, residente e domiciliado na Comarca de São Paulo, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, alegando ter sofrido acidente de trânsito naquele município. É o breve relato. Decido. Tanto o requerente quanto o requerido estão sediados em outras comarcas, de acordo com os documentos acostados. A cidade de Ferraz de Vasconcelos integra a comarca de Poá, entretanto, isso não autoriza o ajuizamento e processamento do feito nesta Comarca. No caso, a distribuição do processo nesta Comarca é alheia a todas as regras processuais de competência trazidas no Código de Processo Civil ou na legislação extravagante. Não é admissível, assim, o processamento da lide por este juízo. Atento a potencial nulidade absoluta do julgado, por ferir o juízo natural e à Súmula 335, do STF, determino a remessa do feito à Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, nos termos do art. 100, V, a, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão para a remessa dos autos, fazendo-se as comunicações de estilo. Intime-se. - ADV: CARLOS CORNETTI (OAB 11010/SP), GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP)

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