Página 351 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Novembro de 2014

vinte por cento do valor das parcelas de que trata o inciso II do art. . Porém, segundo restou apurado, o réu gastou R$ 6.167,10 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e dez centavos) com a aquisição de combustíveis, valor correspondente a 72,10% da quantia total repassada pelo FNDE, como demonstram as notas de empenho e cupons fiscais de fls. 50/55 do Procedimento Preparatório em anexo.Com isso, a atuação do réu gerou ao Erário Federal um prejuízo de R$ 4.456,63 (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e três centavos), valor resultante da subtração do valor que deveria ter sido gasto (R$ 1.710,57), daquele efetivamente dispendido (R$ 6.167,10).O valor atualizado do dano em 24/02/2014 era de R$ 10.578,85 (dez mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).Ao ser questionado, Paulo Marques da Fonseca não contestou os valores apresentados, antes sustentou não haver justa causa para a instauração do procedimento preparatório, nem ter havido desvio de recursos ou enriquecimento ilícito, incidindo a prescrição qüinqüenal do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92.Ocorre que, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.E, no caso em comento, restou incontroverso que o réu inobservou a norma jurídica que limitava os gastos de combustíveis oriundos do PNATE em 20% do montante repassado pela FNDE (União), motivo pelo qual deverá indenizar o dano causado ao Erário Federal, obrigação que, ao contrário das sanções decorrentes da Lei de Improbidade administrativa, é imprescindível, nos termos do art. 37, , da Constituição Federal. Em sede de liminar, o representante do Ministério Público Federal requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do réu, em valor suficiente para reparar o dano causado.O pedido de liminar foi deferido (fls. 112/129).Regularmente intimado (fls. 140), o requerido apresentou manifestação às fls. 141/154 alegando o que segue:1º) da inépcia da petição inicial: as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa estão prescritas, eis que superado mais de 05 anos;2º) da litispendência: existe ação em trâmite na 3ª Vara Federal de Marília, feito nº 0005082-36.2XXX.403.6XX1, que engloba as mesmas irregularidades apontadas neste feito;3º) do mérito: a Resolução nº 18/2005 do Conselho Deliberativo do FNDE é ilegal; ausência de culpa; e desnecessidade da indisponibilidade de bens.O requerido juntou cópias da sentença e petição inicial do processo nº 0005082-36.2XXX.403.6XX1 (fls. 156/211).O requerido também apresentou embargos de declaração da decisão de fls. 112/129, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição (fls. 212/213).A decisão de fls. 215/222 afastou as alegações apresentadas pelo réu, recebeu a petição inicial e determinou a citação, nos termos do 9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92.Regularmente citado, PAULO MARQUES DA FONSENCA apresentou contestação alegando o seguinte:1º) da inépcia da petição inicial: as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa estão prescritas, eis que superado mais de 05 anos;2º) da litispendência: existe ação em trâmite na 3ª Vara Federal de Marília, feito nº 0005082-36.2XXX.403.6XX1, que engloba as mesmas irregularidades apontadas neste feito;3º) do mérito: a Resolução nº 18/2005 do Conselho Deliberativo do FNDE é ilegal; ausência de culpa; e desnecessidade da indisponibilidade de bens.A União Federal informou que não tem interesse de intervir no feito (fls. 245).O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica (fls. 247/248). É o relatório. D E C I D O .DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCRIÇÃOCom fundamento no artigo 5º da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público Federal requereu o ressarcimento integral do dano provocado pelo ex-Prefeito Municipal de Fernão no ano de 2006.O réu alega que a ação deveria estar lastreada na Lei da Ação Civil Pública (L. 7.437/85) e que as penalidades da Lei de Improbidade Administrativa estão prescritas, eis que superado mais de 05 anos, em decorrência da aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).A Constituição Federal, em seu artigo 37, , estatui que os atos de improbidade administrativa importarão, dentre outras penalidades, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.O citado artigo 23 da Lei nº 8.429/92 prevê o seguinte:Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;Não obstante a previsão de prescrição de todas as sanções ali previstas (inclusive a ressarcitória), a nossa Carta Magna assim dispõe:Art. 37. (...). 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.Em decorrência dessa redação, o E. Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente entendendo que as ações para ressarcimento de danos causados ao erário público são imprescritíveis, pois a norma constitucional supra-citada é de eficácia plena, não tendo a legislação infraconstitucional o condão de modificar e/ou restringir os preceitos da lei fundamental.Nesse sentido, confira-se decisão do E. Supremo Tribunal Federal:EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor.II -Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau.III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, , da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição.IV - Segurança denegada. (STF - MS nº 26210/DF - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - DJe-192 de 09/10/2008).No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA

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