Página 2536 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Novembro de 2014

Quanto à alegação de contradição em se afirmar que a parte não se desincumbiu de provar suas alegações e julgar imediatamente a lide sem realização de audiência de instrução e julgamento, cabe mencionar que, de acordo com o art. 333, II, do CPC, recai sobre o réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, sendo o momento oportuno para a demonstração destes o da contestação (art. 300 do CPC), sob pena de preclusão.

No caso, não restou demonstrada na resposta do réu a necessidade de produção de prova oral, já havendo provas suficientes nos autos para a prolatação da sentença.

Não havendo provas orais a serem produzidas para a demonstração dos fatos controvertidos e relevantes para a solução da lide, não deverá ser designada audiência de instrução neste sentido. Assim, destaco o art. 331, § 2º, do CPC, do qual se extrai que somente se deve designar audiência de instrução e julgamento quando se revelar necessário, evitando-se atos processuais inúteis.

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