Página 34 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Novembro de 2014

apenso I) 51, Apenso IRecebida foi a vestibular em 1º de julho de 2013, fls. 325.A fls. 612/614, veio aos autos o MPF afirmando o que segue, no tocante à dívida:Documento / CDA n.º da execução fiscal correspondente OcorridoNFLD n.º 35.663.738-7 000XXXX-63.2006.4.03.6108 Realizadas penhoras on-line de numerários, culminando com a conversão dos valores em renda em favor da União (fl. 154), devidamente efetivada pela agência bancária (fls. 527) AI n.º 35.663.736-0 0001886-77.2XXX.403.6XX8 Determinação de arquivamento, fls. 83, em razão de o valor cobrado não superar R$ 20.000,00 (art. 2º da Portaria MF n.º 75, de 22/03/2012, alterado pela Portaria n.º 130, de 19/04/2012AI n.º 35.663.737-9 2007.61.08.004395-8 Determinação de arquivamento, fls. 55, em razão de o valor cobrado não superar R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004) Concluiu o Parquet que, à dívida remanescente, inferior a R$ 20.000,00, deve ser aplicado o princípio da insignificância, reconhecendo a exclusão superveniente da tipicidade da conduta dos réus. Quanto ao crédito tributário liquidado, requereu a decretação da extinção da punibilidade.A seguir vieram os autos à conclusão.É a síntese do necessário.Decido. Na fase em que se encontra o presente feito, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta em apuração.Em razão das recentes decisões proferidas pelos Tribunais Nacionais, não há mais como se manter a persecução penal, in casu, haja vista o valor das contribuições devidas pelos acusados não ultrapassar o limite de R$ 10.000,00, estabelecido pelo artigo 20, da Lei n.º 10.522/02 - na redação da Lei n.º 11.033/04 , tanto quanto pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, cuja redação prevê o arquivamento de execuções fiscais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Isso porquê, e considerado o princípio da fragmentariedade do direito penal, não se admite possa uma conduta, ao mesmo tempo, não encontrar sanção na esfera administrativa, e fazer detonar a responsabilidade criminal.É o que restou decidido pelo Pretório Excelso, em ambas de suas Turmas.A Primeira, por maioria de votos , deferiu o pedido de Habeas Corpus HC/94058, nos termos do voto do Relator; em decisão proferida na sessão de 18.08.2009.A Segunda Turma manifestou-se no seguinte sentido:HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. ARQUIVAMENTO. CONDUTA IRRELEVANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Crime de descaminho. O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02 é dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade. 2. É inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal. O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. Neste caso se impõe a aplicação do princípio da insignificância. Ordem concedida.(STF. HC n.º 95.749/PR. Relator: Min. EROS GRAU. Julgamento: 23/09/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma).No mesmo sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

APLICABILIDADE.1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.438/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, firmou entendimento no sentido de ser aplicável, na prática de descaminho, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00.2. No caso, o valor do tributo sonegado é de R$ 630,75 que não excede o limite de R$ 10.000,00 adotado pela Lei nº 11.033/2004, sendo de rigor a extinção do crédito tributário.3. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 992.756/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) A matéria encontrou a mesma solução, no âmbito da Corte Regional Federal da Terceira Região, pelas suas Primeira e Segunda Turmas:APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APELAÇÃO PROVIDA.1. Réu condenado ao cumprimento de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de descaminho. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução, preferencialmente de prestação de serviço à entidade assistencial.2. Materialidade

demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e pelo Laudo de Homologação, sendo a mercadoria avaliada em U$ 1.794,54 no dia 28/12/98.3. Autoria delitiva comprovada pela confissão na Polícia e pelos consonantes depoimentos testemunhais prestados nas fases policial e judicial.4. É de se entender pela insignificância do valor sonegado emface do bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Código Penal na espécie do descaminho, tendo em vista que a União desinteressou-se da cobrança de tributos no valor de R$ 10.000,00 (artigo 20 da Lei nº 10.522/02), de modo que subsume-se no âmbito da insignificância penal a persecução por crime de descaminho em que o montante do tributo sonegado não atinge a alçada de interesse do Fisco para fins de cobrança.5. Apelação provida, para absolver o réu com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.(ACR n.º 12.693/SP. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. DJU: 11/10/2005. Relator JUIZ JOHONSOM DI SALVO) PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO CRIMINAL -DENÚNCIA - REJEIÇÃO - DESCAMINHO - TIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -PEQUENO VALOR DAS MERCADORIAS - IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL -RECURSO DESPROVIDO.1. O acusado foi denunciado por infração ao artigo 334, caput, do Código Penal, porque, no dia 30.10.2003, policiais federais apreenderam, em seu poder, diversas mercadorias de procedência supostamente estrangeira.2. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, discriminou as

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