Página 324 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 24 de Novembro de 2014

de 2014, data da transferência do valor penhorado (p. 171), e a partir de então pelos índices da conta única do TJMS, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sendo que em 3 de junho de 2014 foi feita a amortização do valor já levantado (p. 174), resultando no dia de hoje em um crédito em favor do exequente no valor de R$ 2.491,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais), ao qual devem ser acrescidos os honorários advocatícios na quantia fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando, assim, a importância de R$ 4.491,40 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos). Ficam as partes advertidas de que eventual abuso no exercício do direito de manifestação poderá configurar litigância de má-fé (CPC, art. 17, IV a VI), com as consequências daí decorrentes (CPC, art. 18). Esgotado o prazo e não havendo manifestação das partes, restará presumida sua concordância, de modo que deverá o cartório promover a transferência do valor de R$ 2.491,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais), atualizado pelos índices da Conta Única a partir de hoje até o dia do levantamento, e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositados na subconta de nº 348558 para a conta bancária indicada à p. 219. O saldo remanescente deverá ser levantado pela parte executada ou por seu advogado, se com poderes para “dar e receber quitação” em procuração juntada neste processo. Publique-se. Cumpra-se.

Processo 080XXXX-36.2014.8.12.0025 - Divórcio Consensual -Dissolução

Reqte: W.S. e outro

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