Página 274 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 24 de Novembro de 2014

efetivamente laborados, os valores e limites contidos no rol dos pedidos finais (sem prejuízo do cômputo de juros e atualização monetária) e a jornada fixada como sendo de segunda à sextafeira, de 09:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo e aos sábados de 09:00 às 16:00 horas, com 15 minutos para refeição. Responde a segunda reclamada, solidariamente, pela condenação imposta. Ao principal acresçam-se juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se as súmulas 200 e 381, do c. TST. Para os fins do artigo 832, da CLT, detêm as parcelas deferidas natureza salarial, à exceção das incidências reflexas em férias indenizadas + 1/3. Arbitra-se à condenação, nessa instância, o valor de R$ 5.000,00, com custas pelas reclamadas no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor fixado. Fundamentos : PARCELAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA) - MULTAS DO ARTIGOS 477 E 476 DA CLT - EMPREGADA DOMÉSTICA. Tem razão em parte a autora no inconformismo manifestado, mas apenas contra o desprovimento dos pleitos em alusivos às férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcionais relativas à 2012. Com efeito, a origem reconheceu a relação empregatícia havida entre as partes desde 26.04.2012 até 29.08.2013, com afastamento da presunção de veracidade da anotação aposta em CTPS quanto à data de admissão (01.01.2013, id. n. 2835317). Indeferiu, contudo, a pretensão discutida ao fundamento de que o documento juntado sob id. n. 2642589, não impugnado, demonstraria a quitação das parcelas. Data venia e exatamente como argumenta a obreira, referido documento foi juntado pelo procurador da própria e se trata da dação do aviso prévio. Visualizo, aliás, que simplesmente declarou a segunda reclamada, em audiência (Ata, id. n. 2843471, pg. 02), que estaria comprovando o correlato pagamento através do documento juntado sob id. n. 2642589. No entanto, como examinado, a declaração não corresponde ao que se extrai dos autos. Certo é que inexiste no processo comprovação da adimplência, encargo probatório das reclamadas, não satisfeito. Observe-se, a propósito, que em contestação (vide pgs. 10/11, id. n. 2835253), acenaram as rés com a tese de que a gratificação natalina foi garantida aos empregados domésticos com o advento da EC 72/2013, publicada em 02 de abril de 2013, posterior aos fatos e, no entanto, teriam quitado tanto as férias quanto do 13º salário de 2012, proporcionalmente, "apesar de indevido à época, sendo inclusive objeto de compensação". Da manifestação, o que se infere é que se algum pagamento houve, foi deduzido. Ou seja, nada percebeu então a obreira, a título de gratificação natalina em 2012, como confessado. Outrossim, imperioso elucidar que o direito há muito foi estendido aos empregados domésticos, desde a Constituição Federal de 1988 e em específico quanto às férias, também através da Lei n. 11.324, de 19 de julho de 2006, quando textualmente estabelecidos os trinta dias corridos no período. Relembre-se que na redação do parágrafo único, do artigo 7o. da Carta Magna, anteriormente à Emenda Constitucional n. 72, de 2013, constava: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social." Posteriormente, foram acrescentados os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII, sendo que o concernente ao 13o. salário (inciso VIII), já integrava o rol dos direitos garantidos desde 1988. Assim esclarecido e considerando que, de fato, não comprovaram as demandadas o pagamento nem da gratificação natalina, nem das férias acrescidas do terço constitucional em 2012, viceja a indignação obreira. Observo em reforço, para que dúvida não remanesça, que entre os documentos acostados pelas recorridas, o TRCT (id's n. 2835299 e 2835301), indica somente o pagamento de 7/12 sob as rubricas postuladas e que, a toda evidência, se refere ao lapso contratual outrora registrado na carteira de trabalho, mas não àquele em juízo reconhecido. E mais: os recibos referentes ao ano de 2012, juntados sob id's n. 2835306,

2835309, 2835311 e 2835312 consignam apenas a contraprestação pecuniária mensal. Impõe-se, assim, o provimento do apelo no aspecto. A mesma sorte não se reserva à autora, entretanto, no tocante às multas dos artigos 467 e 477, da CLT. O pagamento das verbas rescisórias discriminadas em tempo hábil afasta, por si só, a pretensão inicial. De acordo com o TRCT (id's. n. 2835299 e 2835301), na data de 30.08.2013 foi realizada a quitação, em observância ao prazo previsto no artigo 477, § 6º, a, da CLT, considerando a dispensa da autora em 29.08.2013, aviso prévio trabalhado. Reitero: eventual pagamento de verbas rescisórias em montante inferior ao escorreito não autoriza, por falta de previsão legal, o deferimento da multa prevista no artigo 477, da CLT. O objetivo do legislador é assegurar o pagamento, no prazo legal. Tratando-se de norma penalizadora, deve receber interpretação restritiva. Assim vem decidindo, reiterada e recentemente, a Corte Superior Trabalhista: "MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA POSTERIORMENTE. Tem prevalecido nesta Corte superior entendimento no sentido de que o fato gerador da incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é, tão somente, a mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo irrelevante o fato de a homologação ter ocorrido com atraso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR - 2593

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