Página 2270 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

Neves - Vistos. 1. Fl. 29: RECEBO a emenda da petição inicial, para o fim incluir no polo passivo da demanda o ESPÓLIO DE ADEMAR PADOVANI, representado por seu inventariante Marcelo Padovani, em substituição a MARCELO PADOVANI, mantendo-se a ré MARLEIDE DO NASCIMENTO MENDES. Providenciem-se as alterações necessárias no sistema. Diante da alegação de dúvida sobre quem deva receber o pagamento, DEFIRO o pedido de medida liminar, para que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados desta decisão, efetue o depósito judicial do valor em atraso, com correção monetária e juros de mora. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 05 (cinco) dias, contados da data do vencimento (artigo 892 do Código de Processo Civil). 2. CITEM-SE os réus, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial, arcando o réu com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. Na contestação, os réus poderão alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; foi justa a recusa; o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; o depósito não é integral, caso em que deverá indicar o montante que entende devido. 3. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. O oficial de justiça deverá observar o endereço dos réus indicados na petição inicial e na emenda de fl. 29, as quais servirão de contrafé para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP), SAULO NOBREGA DOS ANJOS (OAB 314437/SP)

Processo 101XXXX-72.2014.8.26.0003 - Habilitação - Substituição da Parte - BMD BAN ATIVOS FINANCEIROS SA em liquidação ordinária - Vistos. Recebo a petição inicial, com fundamento nos artigos 1.055 e 1.056, I, do Código de Processo Civil. CITEM-SE os requeridos LILIAN SOSSAI MARQUES, DOUGLAS SOSSAI MARQUES e DANIELA SOSSAI BRANDOLINI, pessoalmente, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.057, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial, arcando com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. O oficial de justiça deverá observar o endereço do réu indicado na petição inicial, a qual servirá de contrafé para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP)

Processo 101XXXX-03.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L IDEAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Vistos. Fls. 53/54: O prazo de emenda está em curso e, respeitado o entendimento do postulante, também o da via recursal, meio processual adequado para exteriorizar seu inconformismo com a decisão. Nada a prover. Decorrido o prazo in albis, cls. Intime-se. - ADV: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR (OAB 183565/SP)

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