Página 1948 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2014

pesquisa em sistema informatizado BACENJUD e, ante a resposta negativa, diga o Exeqüente em termos de prosseguimento. 2-) Ressalto, ainda, que, pelo entendimento deste juízo, apenas será possível a reiteração da ordem caso haja alteração comprovada na situação de fato, ou decorrido o prazo de 06 meses da ordem de bloqueio anterior. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 7196355-0 TJ SP, relatado pelo Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA e Agravo de Instrumento nº 1137261-0/6, do mesmo Tribunal, relatado pelo Desembargador FERRAZ FELIZARDO. Intime-se. Paulinia, 17 de novembro de 2014. -ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)

Processo 000XXXX-35.2014.8.26.0428 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Maria da Penha Job - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita e prioridade na tramitação deste feito, tendo em vista que a Autora possui 71 anos da de idade. Anote-se. Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato Consignado c/c Inexigibilidade de Débito, Dano Moral e tutela antecipada, através da qual pretende a autora a cessação de descontos indevidos em sua conta corrente. Em síntese, aduz que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício, tendo sido informada que tais descontos se deram em razão de diversos empréstimos consignados realizados em seu nome junto aos Requeridos. Diz que tem conhecimento apenas dos empréstimos realizados no valor de R$ 15.748,22, entretanto os valores cobrados atualmente soma um total de R$ 108.408,50; o qual tem sido descontado mensalmente de seus benefícios junto ao INSS. Alega que desconhece tais valores, que foi induzida a erro pelo Requerido, que supostas assinaturas são falsas e que sua renda está totalmente comprometida, sofrendo de prejuízos financeiros, abalo emocional, psicológico e requer indenização por danos morais. A título de tutela antecipada, requer a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos (fls. 13/39), entre eles Boletim de Ocorrência às fls. 36/38. O pedido comporta deferimento. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Com efeito, a verossimilhança das alegações está consubstanciada nos documentos carreados aos autos com a petição inicial. (fls. 14/39). O fundado receio de dano irreparável está presente pelo simples fato de que a realização de descontos indevidos pode comprometer o orçamento da Autora. Ora, verifica-se que a aposentada realizou novos empréstimos a fim de quitar os anteriores. Por outro lado, competia ao banco no momento da contratação verificar se seria ou não possível que fossem realizados os descontos diretamente dos proventos de aposentadoria da autora e suas condições, prestando-lhe informações precisas dos serviços à consumidora idosa. Ademais, entende o E. Tribunal de Justiça: “... é preciso ressaltar que consta dos autos que o autor-agravado tem 72 (setenta e dois) anos de idade, é aposentado, de modo que deve contar com a proteção integral do Estatuto do Idoso, ficando a salvo de qualquer situação que possa lhe prejudicar a saúde física e mental, preservando-lhe a liberdade e a dignidade, porque não pode ser objeto de nenhum tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, por ação ou omissão, merecendo o livre acesso ao Judiciário (art. da Lei 10.741/03). Por isso é necessário que se aguarde a instrução probatória para se averiguar a eficácia jurídica dos empréstimos questionados, porque o banco, só ele, dispõe do aparato técnico compatível com tal demonstração, única forma de se saber se o autor foi vítima ou beneficiário dos empréstimos questionados. O idoso não pode e não deve ser turbado no seu direito de ser feliz o resto dos seus dias. Assim, pelas razões acima expostas, é de rigor o deferimento da tutela antecipada pleiteada na inicial para que sejam suspensos os descontos suportados pelo autor referentes aos contratos de empréstimo indicados na inicial. (...)” No mais, é necessário garantir, no mínimo, os recursos mínimos necessários à subsistência da parte. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando a cessação dos descontos dos empréstimos consignados na conta da autora. Cite-se e intime-se, com as advertências de praxe. Int. - ADV: KLEBER VILA NOVA (OAB 206190/SP)

Processo 000XXXX-19.2014.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.B.J.B. - D.J.B. - Vistos. Fl. 23 Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. A. C. B. J. B, qualificada na inicial, ajuizou ação de Divórcio em face de Damazio de Jesus Bispo. Antes da citação, a requerente pediu a desistência da presente ação. Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO com base no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 503 do C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sem custas, face à gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP)

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