Página 377 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2014

rubriquei o presente termo, que segue devidamente assinado pela Exmª Juíza e pelos demais presentes. JUÍZA: DIVORCIANDO: ADVOGADA: DEFENSORA PÚBLICA:

PROCESSO: 00163629520148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Ação: Divórcio Litigioso em: 25/11/2014 AUTOR:G. M. M. B. Representante (s): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE MONTEIRO (DEFENSOR) RÉU:J. L. B. . StarWriter T E R M O D E A U D I Ê N C I A AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº: 00163629520148140301 DATA: 21/10/2014 HORA: 11h00min. PRESIDENTES DA SESSÃO: MMA. JUÍZA DE DIREITO: DRA. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS PARTES: REQUERENTE: G. M. M. B. (RG1351612 ¿ 2ª via) DEFENSORA PÚBLICA:DRA. ALANA FERNANDES MOLITOR REQUERIDO: J. L. B. (RG 460133 ¿ 2ª VIA) ABERTA A AUDIÊNCIA : Feito o pregão de praxe, presentes a parte autora devidamente acompanhada de sua Defensora Pública. Presente o réu desacompanhado de advogado, tendo concordado em ser assistido pela defensora da autora neste ato. As partes requereram a conversão da ação de divórcio litigioso em consensual e resolveram transigir nos seguinte termos: I ¿ Que requerem a conversão do divórcio litigioso em consensual; II ¿ Que a requerida voltará a utilizar o nome de solteira: G. M. F. M.. IIIQue as partes não possuem bens a serem partilhados; IV ¿ Que as partes dispensam o pagamento de pensão alimentícia entre si, por possuírem meios de manter a própria subsistência; V- Que o casal tem seis filhos, todos maiores e capazes; VI ¿ Que pedem a homologação do acordo e a renúncia do prazo recursal; VII ¿ Que o divorciando requer os benefícios da justiça gratuita. Após a MM. Juíza proferiu a SENTENÇA: "Vistos, etc. Tratam os presentes autos de DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL proposto na conformidade das disposições do art. 1.580 § 2º do CC e arts. 1.120 e ss. do CPC, pelos cônjuges supra qualificados e identificados na petição inicial, consoantes fatos, fundamentos e documentos constantes nos autos. NÃO HOUVE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE NÃO HAVER INTERESSES DE MENORES OU INCAPAZES.Ouvidos os cônjuges conforme formalizado acima, no firme propósito de se divorciarem, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação. Isto posto, JULGO POR SENTENÇA o acordo dos Suplicantes. Defiro o pedido de justiça gratuita ao divorciando. DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL G. M. M. B. E J. L. B., de conformidade com o art. 226, § 6º da CF (Emenda Constitucional 66) e art. 1.571, IV do CC em vigor, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, devendo a divorcianda a voltar a usar o nome de solteira:G.M. F. M. . Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal. Sem custas, extensiva ao cartório extrajudicial, por serem as partes beneficiárias de Justiça Gratuita nos termos da Lei 1060/50. Publicada em audiência, registre-se. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Ponta de Pedras ¿ Pará, para que promova a averbação do divórcio, com prazo de cumprimento e devolução de 30 (trinta) dias, devendo ser procedido junto ao Cartório de Registro Civil do casamento de número 53, fls. 39-verso, do livro n 21 de 28 de julho de 1973, conforme certidão de fl. 06 dos autos. CUMPRA-SE. Após, observadas as cautelas legais, arquivem-se¿. Nada mais dito deu-se por encerrado o presente termo, no qual, Eu ______________________(Tatiane Nunes) ¿ Analista Judiciária ¿ Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi o presente termo. JUÍZA: DIVORCIANDA: DIVORCIANDO: DEFENSORA PÚBLICA: Em tempo: onde se lê data 21/10/2014, leia-se 25/11/2014. O Referido é verdade e dou fé. Belém, 25/11/2014. Natasha Costa Favacho. Analista Judiciária ¿ matrícula 123951.

PROCESSO: 00749469220138140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 25/11/2014 AUTOR:J. C. S. Representante (s): HILTON DA SILVA PONTES (ADVOGADO) DEISE MARIA CARVALHO DE ANDRADE (ADVOGADO) GABRIELA CARVALHO ANDRADE DE JESUS (ADVOGADO) RÉU:C. C. S. RÉU:T. S. S. RÉU:A. C. C. S. RÉU:C. S. C. . StarWriter T E R M O D E A U D I Ê N C I A PROCESSO: 0074946-92.2XXX.814.0XX1 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DATA: 24/11/2014 HORA: 09h27min. PRESIDENTES DA SESSÃO: MM. JUIZ DE DIREITO: DR. CAIO MARCO BERARDO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ELIEZER MONTEIRO LOPES PARTES: REQUERENTE: J. C. DA S. ADVOGADA: REQUERIDAS: C. C.DA S., T.DA S.S., A.C. C.DA S.e C. DA S. C. ADVOGADAS: Dra. Deise Maria Carvalho de Andrade ¿ OAB/PA 15544 e Dra. Gabriela Carvalho Andrade de Jesus ¿ OAB/PA 20568 Acadêmico: Dr. Hyago Belarmino Silva Souza ¿ matrícula 212000087 - FACI ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão de praxe, ao mesmo respondeu somente a parte autora devidamente acompanhado de suas patronas. Ausentes as requeridas que não chegaram a ser intimadas. O Autor ratifica o endereço das requeridas constantes na inicial e acrescenta que a Requerida A. C. possui contato telefônico como sendo: (¿) A Patrona do requerente solicita que as Requeridas sejam citadas através de Oficial de Justiça, constando o número de telefone da Requerida ora indicado a fim de que a audiência já designada ás fls. 28/29 seja realizada com êxito. O RMP requereu a exclusão da lide, conforme parecer de fls. 36/40. Passou em seguida, o Juízo a DELIBERAR nos seguintes termos: Defiro o petitório das patronas do autor, renove-se a diligência citatória/intimatória para as requeridas através de Oficial de Justiça. Acato o parecer ministerial, por não haver interesse de menor na lide. Mantendo na íntegra a decisão interlocutória de fls. 28/29. Ficam os presentes devidamente intimados para a audiência designada para o dia 05/02/2015, às 12h00min. E nada mais foi dito e nem perguntado deu-se por encerrada esta audiência (...)

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