a pagar a requerente, a titulo de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor da condenação ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da prolação da presente sentença. Em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 080XXXX-75.2014.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual
Exeqte: ANHANGUERA MÓVEIS E ELETRO Ltda