Página 658 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

- ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)

Processo 103XXXX-49.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ALICE TERESA MOTTA - Vistos. ALICE TERESA MOTTA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO contra SELMA SILVA DOS SANTOS e MARCOS BONIMANI, ambos nos autos qualificados, alegando que locou a estes -o imóvel situado nesta cidade, Rua Passos, 249, apartamento 191, Bloco B, Belém, São Paulo/SP, pelo aluguel mensal de R$865,15, e que não foram pagos os aluguéis e demais encargos vencidos. Requerimentos à espécie. Citada (fls. 18 e 31), a parte ré não contestou (fls. 34). É O RELATÓRIO. DECIDO. Possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 330, inc. II, do C.P.C.). A ação é procedente, pois, ante a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (C.P.C. art. 319), notadamente a existência de locação e o atraso no pagamento de aluguéis e encargos, e esses acarretam a consequência jurídica do despejo e a condenação aos valores pretendidos pela inicial aos alugueres e acessórios à locação. ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto o despejo pedido, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, conforme § 1o. letra b, art. 63 c.c. 9o., inciso III, ambos da Lei 8.245/91 e concedo a parte ré ao pagamento dos valores dos aluguéis e acessórios da locação na forma do cálculo apresentado com a inicial, acrescidos de prestações vincendas até a desocupação efetiva do imóvel. O vencido arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito atualizado, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Requerendo a parte autora o adequado a execução provisória expeça-se, oportunamente o mandado de notificação e despejo. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)

Processo 104XXXX-69.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - CARLOS ROBERTO LOMBARDI - Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do quanto determinado à fl. 309, cite-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TAVARES BUSSOLETTI (OAB 151991/SP)

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