Página 587 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2014

fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 5. Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor atualizado da condenação. (Processo nº 2014.01.1.051229-7 (812373), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Flávio Augusto Martins Leite. unânime, DJe 20.08.2014). CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE ÁLBUM DE FOTOGRAFIA DE FORMATURA. ARREPENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. 1. De acordo com a previsão contida no art. 49 do CDC o consumidor pode, no prazo de até sete dias, desistir do contrato, especialmente quando a venda ocorrer a domicílio como no caso dos autos. 2. Comprovado que o arrependimento ocorreu dentro do prazo legalmente previsto, não há óbices a aplicação da norma, impondose a rescisão do contrato e o cancelamento dos boletos de cobrança. 3. Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 4. Recorrente sucumbente arcará com custas processuais. Sem honorários, eis que ausentes contrarrazões. (Processo nº 2013.03.1.035512-0 (798412), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Flávio Augusto Martins Leite. unânime, DJe 27.06.2014). CONSUMIDOR. VENDA À DOMICÍLIO. ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS DE FORMATURA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. 1. Conforme regra prevista no art. 49 do CDC o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial. 2. A existência de cláusula contratual que proíbe o cancelamento do contrato após a entrega das fotos não afasta a aplicação da norma consumerista se ainda não decorrido o prazo legal (art. 51, inciso I do CDC). 3. Comprovado o arrependimento no prazo legalmente previsto, o contrato deve ser rescindido e as partes devem retornar ao statu quo ante com a devolução da quantia paga. 4. Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 5. Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor atualizado da condenação. (Processo nº 2014.08.1.000118-0 (797319), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Flávio Augusto Martins Leite. unânime, DJe 20.06.2014) Para finalizar, deve-se ressaltar que a requerida não produziu nenhuma prova de que a contratação e aquisição dos serviços, pela autora, teria ocorrido em momento anterior, revelando-se como fato incontroverso, exclusivamente, que a contratação ocorreu na residência da autora, fato suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; determinar o cancelamento dos cheques emitidos pela autora para o pagamento do álbum e do DVD; e determinar que a requerida devolva à autora os cheques por ela emitidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença. Sucumbente, arcará a requerida com as custas do processo e com os honorários advocatícios do patrono da requerente, fixados em 20% do valor atualizado da causa. Deverá a autora, para poder exigir da ré o cumprimento desta sentença, depositar em Juízo o álbum com todas as fotos e o DVD que lhe foi entregue. O preparo recursal corresponderá a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003. O prazo para depósito do valor da condenação e eventual incidência da multa de 10% (CPC, art. 475-J) começará a correr da data do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação do devedor para o pagamento (REsp. 954.859-RS) P.R.I.C. - ADV: JOSE RUBENS DE SOUZA (OAB 132741/SP), MANOEL MATIAS FAUSTO (OAB 146601/SP)

Processo 100XXXX-81.2014.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ASCENÇÃO DE JESUS ESTEVES TOMÉ - Os réus (locatário e fiador) deverão ser citados nesta ação. Providencie a autora, pois, o endereço deles para citação. Autorizo que seja dada ciência desta ação aos ocupantes do imóvel, porém, sem inclusão no polo passivo, tendo em vista que os ocupantes não têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação de despejo, por não terem celebrado o contrato. Recolha-se a diligência de Oficial de Justiça (R$ 60,42). Int. - ADV: FAUZI RACHID FILHO (OAB 127982/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP)

Processo 100XXXX-10.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SORAIA PRADO DA COSTA - BANCO BMG - Vistos. O ofício de fl. 72 não se presta para confirmar a aquisição do empréstimo consignado pelo BANCO ITAÚ, já que limita-se a trazer aos autos a cópia do contrato original realizado entre a autora e o requerido. Reitere-se o ofício de fl. 70, com urgência, acrescendo-se ao teor original a necessidade da remessa de cópia do comprovante de pagamento do saldo devedor do contrato original. Int. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ)

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