Página 1481 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Novembro de 2014

processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria”, flexibilizada por recente orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, indicando como suficiente a simples apresentação do título original em juízo para aposição de carimbo padronizado (modelo 45) de vinculação do documento aos autos do processo judicial virtual (cf. Circular n. 192/2014 da CGJ/ SC). Assim, DETERMINO a intimação da (s) parte (s) demandante (s) para que proceda (m) à apresentação em juízo da (s) via (s) original (s) do (s) título (s) de crédito que embasa (m) a pretensão Cédula de Crédito Bancário para conferência e aposição do carimbo (modelo 45 do TJSC) de vinculação aos autos da presente ação judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (arts. 283 e 284, parágrafo único, e 616 do CPC). Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE a ocorrência da apresentação, ESPECIFICANDO-SE o (s) título (s) carimbado (s), e, após, RETORNEM para impulso ou extinção. CUMPRA-SE.

ADV: ALMINDA ROMALHO SIQUEIRA (OAB 29647/SC)

Processo 030XXXX-79.2014.8.24.0055 - Reintegração / Manutenção de Posse - Assistência Judiciária Gratuita - Requerente: Gian Carlos Mozzato - Requerente: Gian Carlos Mozzato - Requerente: Juliane Mari Grossl Mozzato - Requerente: Juliane Mari Grossl Mozzato - Requerido: Elci Denise Belli Grossl - Requerido: Elci Denise Belli Grossl - A assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional expressa (art. , LXXIV, da CF), serão concedidas apenas àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”, não bastando, portanto, a declaração de pobreza admitida pela legislação infraconstitucional anterior (art. da Lei n. 1.060/50). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômico-financeira. Para tanto, deve especificar a atividade profissional desempenhada, demonstrar os respectivos vencimentos, indicar eventual benefício previdenciário recebido e o valor deste, apresentar declaração de imposto de renda e/ou demonstrar a inexistência de móveis e imóveis em seu nome. Alternativamente, faculta-se aos autores, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais de acordo com o valor atribuído à causa, que deve equivaler ao valor do bem. A penalidade para a falta é a extinção sem resolução de mérito. Havendo peticionamento, retornem conclusos. Caso nada seja requerido e não se proceda ao recolhimento das custas, intime-se a parte, pessoalmente, para fazê-lo, também dentro do prazo de 10 (dez) dias (cf. Circular nº. 21/2010-CGJ), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Com ou sem a emenda acima, voltem conclusos.

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