Página 584 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2014

apresentar eventual rol de testemunha, até o máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerida no prazo mínimo de cinco dias úteis antes da audiência ora designada, sendo que testemunhas não arroladas não serão ouvidas. b) deverão comparecer pessoalmente ao ato, sob as penalidades legais (artigos 20 e 51, I, da Lei 9099/95); c) Tratando-se a parte passiva de pessoa jurídica: 1) deverá, no caso de o preposto que comparecer à audiência supra ser diverso daquele que compareceu à audiência de conciliação, apresentar a carta de preposição com, no mínimo, 24 horas de antecedência, SOB PENA DE REVELIA; 2) possuindo advogado, deverá fazer uso do e-SAJ para a protocolização; caso contrário, o protocolo deverá ser feito no balcão do cartório. Referido prazo é necessário para que seja possível a liberação no sistema e a conferência, por este Magistrado e pela parte contrária, da regularidade dos atos constitutivos e da representação processual antes da audiência; 3) o preposto deverá estar presente no horário designado para a audiência, não sendo tolerado o seu atraso, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido, ficando ainda a ré advertida de que não se aceitará como justificativa de atraso ou não comparecimento o fato de o preposto estar nomeado para outra ação que se realize no Juizado no mesmo dia, mas em horário diverso. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)

Processo 000XXXX-55.2014.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Voxcred Administradora de Cartões Serviços e Processamento S/A - Nos termos do art. 51, § 2º, L 9099/95, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas a que condenada em razão do não comparecimento a qualquer das audiências do processo, quando a ausência decorrer de força maior. Força maior, nos termos do art. 393, § 1º, do Código Civil, “...verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. No caso em tela, o autor declarou que “esqueceu” da data da audiência e pediu isenção de custas sem nenhuma justificativa. Deste modo, declaro a explicação retro prestada insuficiente para justificar força maior e mantenho a condenação. Posto isto, diante da ausência do autor em audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, CONDENANDO-O ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Notifique-se para recolher, no prazo de sessenta dias, o valor de R$ 100,70 (código da receita 230-6, imposto estadual), referente às custas processuais estabelecidas no Artigo 4.º, inciso I, § 1.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de 5 UFESP - código da receita 230-6, imposto estadual). Decorrido o prazo sem pagamento, contados da expedição da notificação, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a, por ofício, à Procuradoria Regional da Comarca e, após, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. - ADV: ALESSANDRO AFONSO PEREIRA (OAB 312308/SP), MICHELLE DOS SANTOS LOPES (OAB 303779/SP)

Processo 001XXXX-28.2010.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Digibras Industria do Brasil Sa - Processo Digital: Pelo presente fica o (a) Executado (a) intimado (a) para apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o juízo está garantido através da penhora on-line realizada via Bacen Jud, conforme GUIA retro juntada, no valor de R$ 3.081,59 (três mil e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), bem como que, na ausência ou apresentação fora do prazo da defesa (art. 53, §§ 3º e 2º, aplicável à espécie), fica antecipadamente autorizado o levantamento, pelo (a) Exeqüente, da quantia eventualmente penhorada. - ADV: EDUARDO ABDALLA MACHADO (OAB 296414/ SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)

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