Página 348 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Novembro de 2014

testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; b) os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados; c) o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça; d) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo; e) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo; f) o advogado, que patrocine, ou já tenha patrocinado, interesse do executado no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica; g) as pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem as penalidades previstas no art. 695 do Código de Processo Civil; h) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão; i) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada. Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja declarada pelo Juiz de Direito no prazo antecedente de 48 (quarenta e oito) horas. Os bens serão anunciados um a um, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo e forma de pagamento. Serão admitidos os lances apresentados na própria hasta, de viva voz, logo após a anunciação do lote. Os bens poderão ser arrematados separadamente, admitindo-se o fracionamento dos lotes. Na arrematação de bens de titularidade de condôminos, será observada a ordem de preferência prevista no artigo 1.118 do Código de Processo Civil; Caso haja arrematação, passará a fluir o prazo de 05 (cinco) dias para os embargos previstos no art. 746 do CPC (alterado pela Lei nº 11.382/06); e o prazo de 30 (trinta) dias para adjudicação do bem pela exeqüente, contados a partir da arrematação (art. 24, II, b, da Lei 6.830/80); o instituto da remição anteriormente previsto no art. 787 do CPC foi revogado pela Lei 11.382/06, ficando, assim, vedada a utilização desta faculdade.

VALOR EXCEDENTE DE ARREMATAÇÃO: Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, deverá o arrematante efetuar o depósito à disposição do Juízo, no ato da arrematação, o valor excedente, para fins do art. 711 do Código de Processo Civil. Em caso de parcelamento da arrematação se limitará ao valor do crédito exeqüente na data do leilão.

BENS INDIVISÍVEIS E MEAÇÃO DO CONJUGÊ: Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge, que não seja co-executado, recairá sobre o produto da alienação, havendo preservação de seu direito, mantido o depósito em seu favor da parte correspondente, nos termos do art. 655-B, do Código de Processo Civil.

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