Página 5367 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

regime prisional mais brando, à luz do preconizado no artigo 33 do Código Penal, bem como a almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.

7. Há constrangimento ilegal quando verificado que não foi apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, demonstrasse a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade com base apenas nos fundamentos legais autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), na gravidade abstrata do delito cometido, na vedação legal à concessão de liberdade provisória (artigo 44 da Lei n. 11.343/2006), e na suposta possibilidade de reiteração delitiva.

8. Embora o paciente tenha permanecido preso durante toda a instrução criminal, mostra-se devida a concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da ausência de fundamentos concretos para a manutenção da sua custódia cautelar, sobretudo em razão das circunstâncias em que perpetrado o delito, da natureza e da quantidade de drogas apreendidas (15,8 gramas de maconha), e do quantum de pena definitivamente aplicado (1 ano e 8 meses de reclusão).

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