Página 1546 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 1 de Dezembro de 2014

se cópia do extrato da subconta, em razão da certidão de fl. 139. 3. Intime-se o executado da penhora de fl. 116 e para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 dias.

ADV: MAICON LAZIER REICHEL (OAB 35919/SC), RICARDO BENINCA (OAB 23114/PR)

Processo 000XXXX-82.2007.8.24.0052 (052.07.003807-6/01) - Execução de Sentença - Juizado Especial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Exequente: Lindolfo Jung - Executado: Patrícia de Fátima da Silva - 1. O empresário individual, antiga firma individual, é identificado por meio da firma (nome empresarial), que se constitui pelo nome civil (CC, art. 1.156). Ademais, encaixando-se o empresário individual na conceituação legal de microempresa ou empresa de pequeno porte, torna-se imprescindível o acréscimo ao nome empresarial das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP” (Lei Complementar n. 123/06, arts. , I, e 72). Na espécie, a parte executada é considerada empresário individual, porquanto adota firma na identificação do nome empresarial, acrescida da abreviação “ME”, o que é corroborado pelo documento extraído do sítio eletrônico da Receita Federal. Em se tratando de empresário individual, não há que se falar na existência de nova pessoa com personalidade jurídica, titular de direitos e obrigações. Isso porque empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial. Por consequência, a pessoa física é a que detém personalidade jurídica para contrair direitos e obrigações, e o seu patrimônio responde pelo inadimplemento das obrigações decorrentes da atividade empresarial. Assim, viável a penhora de bens da pessoa física, de modo que desnecessária a expedição de ofício requerida. À vista do exposto, indefiro o requerimento de fl. 37, no que toca à expedição de ofício. 2. No cumprimento de sentença contra devedor revel, citado pessoalmente na fase cognitiva e que não constituiu advogado, é dispensável a prévia intimação para cumprir voluntariamente a obrigação, em razão do art. 322, caput, do CPC. Sobre o tema, conferir: STJ, REsp 1.241.749/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.9.2011. 3. A parte devedora não cumpriu voluntariamente a sentença. Assim, incide, por força de lei, a multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 475-J, 1ª parte). 4. Intime-se a parte credora para juntar memória discriminada e atualizada do débito, incluindo a multa do art. 475-J, 1ª parte, do CPC, e indicar o CPF da executada, no prazo de 10 dias. 5. Após, voltem para análise dos requerimentos remanescentes de fl. 37. 6. Intime-se.

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