Página 149 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 2 de Dezembro de 2014

matéria constante na decisão agravada e impugnada pelos recorrentes, salvo nos casos em que se mostra possível a aplicação do efeito translativo (STJ REsp 736.966/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009).

11. Nesse contexto, o que se pode deduzir da questão jurídica ora em debate é que a decisão impugnada atende ao dispositivo do Código de Ritos (art. 522, do CPC) e, tomando-se em conta que foi manejado tempestivamente e com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão em que pese a possibilidade de complementação dos documentos juntados em face do princípio da instrumentalidade das formas, inclusive já com previsão expressa de tal possibilidade no Projeto Novo Código de Processo (art. 971, § 3º) , não se pode chegar a outra conclusão senão a de que o seu conhecimento é imperativo. Realizado o juízo de admissibilidade preliminar do recurso, cumpre-me agora analisar o pedido liminar requerido.

12. É sabido que para a concessão desse tipo de tutela de urgência antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento (art. 527, III, do CPC), a parte requerente deve demonstrar efetivamente os requisitos da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora), previstos no art. 273 do CPC, uma vez que, via de regra, pela natureza satisfativa da medida, estas condições devem se mostrar de forma clara, objetiva e sem quaisquer obscuridades.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar