Página 2343 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2014

que a parte autora teria comunicado a parte requerida do processo que estava em curso, conforme determina o art. 787, § 3º do CC. No mais, não é crível que a parte requerida tenha recomendado que a parte autora não comparecesse à audiência, e mesmo que se admita que assim o fez, não é razoável que a parte autora, sendo processada deixe de comparecer em juízo. Diga-se, que se a parte autora tivesse comparecido em juízo, e firmado um acordo, há recente entedimento do STJ, de que caso não comprovada má-fé do segurado ou o excesso dos termos do acordo, que a seguradora é obrigada a ressarcir o segurado. Contudo, não há como acolher a pretensão da parte autora diante de sua desídia frente ao processo movido por terceiro. Destarte, não havendo ilegalidade na recusa do pagamento do seguro, não há que se falar em dano moral. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação. Deixo de impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55. P.R.I. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)

Processo 000XXXX-74.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amico Saúde LTDA - Por equívoco, constou no termo de Audiência de Conciliação a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para dia 27 de novembro de 2014 as 15h05min, quando deveria constar, 27 de janeiro de 2015 as 15h05min. Sendo assim, fica a requerida Intimada para Audiência de Instrução e Julgamento para dia 27 de janeiro de 2015 as 15h05min, ciente de que, o não comparecimento ocorrerá a REVELIA. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP)

Processo 000XXXX-96.2014.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Via Varejo S/A - Ponto Frio - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento. Em que pese a matéria tratar de questão de direito e de fato, as partes não tem prova testemunhal, assim, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inc. I do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, diga-se trata de processo no qual a parte autora teria demandado em face da administradora de cartão de crédito, ou seja, a preliminar sequer se refere a estes autos. No mérito, verifico que não há verossimilhança nas alegações da parte autora que autorizem a inversão do ônus de prova. A parte autora quer fazer crer que “perdeu” cinco dias de trabalho para solucionar o vício da geladeira que adquiriu junto a parte requerida, sem, contudo, trazer qualquer elemento mínimo de prova de que tenha “perdido” os cinco dias de trabalho. Não se olvida que o fato pode e deve ter ocupado parte do tempo da parte autora, mas não a ponto de ser ressarcido no valor integral do seu dia de trabalho. No mais, ainda que em tese, possa se admitir que a parte autora teria ficado 05 dias sem trabalhar, não há nenhuma prova de que receberia o valor pretendido, não sendo idôneo o documento acostado (fls. 13) para comprovação de renda. A parte autora alega que recebe valor diário, o qual em apenas 20 dias úteis superaria o valor de isenção do IR, assim, teria a obrigação de declarar a sua renda, e como tal, fazer prova mediante a juntada da declaração junto ao fisco. Neste sentido, não há prova mínima do lucro cessante. No que tange ao dano moral, em que pese a essencialidade do produto, verifico que a parte requerida procedeu ao cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos, assim, que houve o pedido, de imediato, não havendo ilegalidade que macule a dignidade da parte autora. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação. Deixo de impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em virtude da Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55. P.R.I. - ADV: KAREN BADARO VIERO (OAB 270219/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 173524/RJ)

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