Página 432 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 10 de Dezembro de 2014

qual a primeira penalidade de suspensão aplicada à advogada originária não mais subsistia, restando plenamente válida, portanto, a outorga, quanto mais porque a substabelecente possuía poderes para substabelecer (f.335). A partir daí, nenhum ato foi praticado, seja pela advogada suspensa seja pela substabelecida. Logo, não há nulidade a ser declarada com fundamento no dispositivo legal invocado. Também não vislumbro nulidade dos atos processuais praticados no processo a partir da primeira suspensão da advogada a quem foram endereçadas as intimações. [...]. Conforme sustentado pelo credor, inexiste nulidade se não resultar prejuízo à parte, o qual não foi demonstrado pelo devedor, mesmo porque, a atualização da avaliação, dita não impugnada, haverá de ser repetida, ante a sua possível alteração decorrente do transcurso temporal. E o débito em execução deverá sofrer nova atualização, sendo certo que os devedores já tiveram oportunidade para arguir excesso de execução em impugnação de sentença, sede própria para tanto e, ao que se vê, lá questionaram o débito. Por tais fundamentos, rejeito o pedido. IV. No tocante à impenhorabilidade do imóvel, mais uma vez sem razão o devedor. A obrigação de pagamento de despesas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, está umbilicalmente vinculada à própria coisa, aderindo ao imóvel, de sorte que a própria unidade condominial responde pelo débito, ainda que seja o único imóvel constitua bem da entidade familiar. A própria a Lei 8.009/90 em seu art. , inciso IV, excepciona a proteção ao bem de família quando se tratar de dívida decorrente do próprio imóvel. Essa também é a dicção do artigo 1715 do Código Civil. Nesse sentido: [...]. Embora compreensível a delicada situação envolvendo a família que reside no imóvel, o direito à moradia, inserido nos direitos sociais, previstos no artigo da Constituição da República, pela Emenda Constitucional n º 26/00, não tem o efeito de convertê-lo em direito individual a impedir o credor de penhorar o imóvel cujas despesas condominiais estão em atraso, transferindo-se tal encargo a terceiros que não contribuíram para o atraso nos pagamentos. Nesse sentido: [...]. V. Por fim, as questões relacionadas à deficiência da última avaliação restam prejudicadas, tendo em vista que, conforme assevera o credor, o ato há de ser renovado. No tocante à pretendida remissão da dívida, nada há a deliberar. Pretendendo lançar mão da prerrogativa, deverá observar o disposto no artigo 651 do CPC e que, segundo a jurisprudência, a medida é cabível até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação. Quanto à representação processual da codevedora, por ora, reputado representada pelo advogado Ney Brodbeck May e pela advogada substabelecida pelo instrumento acostado às f.32, dos autos apensos, pois não consta que tais mandatos tenham sido revogados pela mandante. Translade a Serventia cópia do mencionado instrumento procuratório para estes autos e incluase o nome da advogada substabelecida nos registros do sistema de movimentação processual, mantendo-se o nome do mencionado advogado. A seguir, expeça-se mandado de atualização da avaliação, a ser cumprido pelo Avaliador Judicial e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Intimem-se. -Advs. Ideraldo José Appi, Adolfo de Alencar Eulálio, NEY BRODBECK MAY e Virginia de Fatima Reis Teixeira.

13. MONITORIA - ESPECIAL - 1057/2002 - ALCOA ALUMINIO S/A x SOHO BAR, LANCHONETE E CHOPERIA LTDA - Considerando que não houve manifestação acerca dos termos da intimação de f.269, manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que for de direito. - Advs. Milena Maslowsky Ciccarino, Suzete de Fátima Branco Guerra- CURADORA ESPECIAL e Samuel Ricardo Rangel Silveira.

14. REVISIONAL DE CONTRATO-SUMAR. - 857/2003 - MARCIA CARNEIRO DE MORAES x BANCO FINASA S/A. - Ciência da baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito em fase "cumprimento de sentença", no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que for de direito. - Advs. MAURO CURY FILHO e Leonardo Werner Pereira da Silva.

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