Página 197 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Dezembro de 2014

antes do término do prazo previsto. Não foram oferecidas contrarrazões, fl. 117-verso. É o relatório. Passa-se à decisão. Cumpre mencionar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos interpostos, que devem ser, por conseguinte, conhecidos e solucionados de plano, não se fazendo necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente. O artigo 95, incisos IV e V, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) dispõe que: "Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; V - os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;"O artigo 22, §§ 1º e , do Decreto nº 59.566/66 determina que:"Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra). § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma

dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). Por

conseguinte, caso o arrendador deseje dar destino diverso à sua terra deve assegurar ao arrendatário prazo suficiente para que promova a desocupação, a fim de evitar que sofra prejuízos de grande monta. Como se vê dos autos, o prazo de vigência do contrato de arrendamento rural foi de cinco anos, pelo período de 1º/07/2008 a 1º/07/2013. Consta de fl. 18 notificação extrajudicial endereçada à arrendatária da ausência de interesse do arrendador de renovar o contrato, tendo em vista a intenção de explorar o imóvel de forma direta e pessoal, assinalando o prazo de 15 dias para que a apelante desocupasse voluntariamente o

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