(omissis)."
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre o ponto, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo sob pena de supressão de instância.
Assim, tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto, pelo que devem os autos retornar à Corte de origem para que esta se pronuncie sobre o enfrentamento da natureza jurídica da gratificação de locomoção auferida pelos oficiais de justiça do TJRJ, a partir do cotejo do do art. 15 da Lei n. 4.620/2005, do Estado do Rio de Janeiro, com o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional.