Página 1380 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 15 de Dezembro de 2014

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."Então, em havendo a comprovação do ato ilícito surge o dever de reparar o dano, mesmo que exclusivamente moral. Haverá que se reparar a dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, é razoável entender que a fumaça expelida pela demanda atinge sobremaneira o direito da personalidade da autora e, por conseguinte, sua dignidade. A prova neste sentido é robusta, quando da análise da documentação acostada aos autos. As fotos de fls. 22/23 e o vídeo de fl. 24 constatam o alcance da fuligem que se propagam até a escola - local de trabalho da demandante. É bem verdade que não houve perícia neste sentido, apesar de requerida pela parte ré às fls. 72 quando apresenta o rol de testemunha. Ocorre que a demandada teve três oportunidades de reiterar tal pedido sem, contudo, fazê-lo. Como por exemplo, na publicação do despacho saneador, na audiência de instrução e julgamento e, ainda, na apresentação de alegações finais em forma de memorial. Fatos estes que, por si só, caracterizam a preclusão lógica. Ora, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC , art. 130). Entendo ser desnecessária a produção da prova pericial, por perceber que a mera comprovação de que fumaça atinge a escola na qual exerce a demandante, a sua atividade laborativa, já é suficiente para o deslinde da demanda. Entretanto, este Juízo por dever de cautela, entendeu por bem, oficiar ao CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente a fim de ser feita uma vistoria na empresa demandada. Tal foi a conclusão da agência acima denominada:"...não foram observadas irregularidades durante a vistoria, porém levando em consideração a reclamação da população local em relação à fumaça emitida pela chaminé, foi lavrado o auto de infração nº 502/2014 (em anexo), dando um prazo de 90 (noventa) dias para que seja apresentado o Relatório de Emissões Atmosféricas das chaminés do estabelecimento. A conclusão da Agência Estadual de Meio Ambiente, em nada interfere no entendimento deste Juízo, até mesmo porque, deve-se levar em consideração que o relatório foi elaborado neste ano vigente, enquanto a ação foi proposta no ano de 2011, em cenário que difere do momento da realização. Superada a ausência de perícia, resta demonstrar que as demais provas carreadas aos autos indicam o abalo gerado pela fumaça expelida. Por mais que o abaixo-assinado não tenha sido dirigido à autoridade competente ele serve, no mínimo, para indicar o incômodo gerado pela demandada. Além do que, os depoimentos colhidos em audiência de instrução nos levam a entender da mesma forma. Passo a transcrever alguns trechos. Disse a Srª Maria Laudijane de Souza Nunes: "...que no local que reside da pra avistar muito bem a chaminé da fabrica e que a cor da fumaça saída da chaminé é escura e dá a impressão de nublar o tempo; que a fumaça é constante; que a chaminé da fabrica é mais baixa que o CAIC; que ela e as suas filhas sofrem de problemas respiratórios em decorrência da poluição (fumaça) produzida pela Fábrica de Café Ouro Verde; que o cheiro do café é perceptível, chegando até a lacrimejar. Dada a palavra ao advogado de defesa respondeu que a fumaça produzida pelo café Ouro Verde está ocorrendo a noite, não sabendo o horário que inicia ou termina, exalando o cheiro do café; que costuma fechar as portas para evitar o cheiro e conseqüentemente diminuir a quantidade de fumaça..." Em depoimento a Srª Lucivânia Mota Henrique Peireira disse "....que conhece a requerente e sabe que a mesma esta residindo em juízo em face da fumaça produzida pelo Café Ouro Verde, cuja poluição vem prejudicando a requerente; que a depoente é professora do CAIC há dois anos e entende que a fabrica poderá amenizar a situação com o uso de filtros, cujo sistema diminui bastante a fumaça; que afora a requerente outras professoras também tem problema alérgico, bem como alunos e ela depoente vem sentindo dores de cabeça, narinas entupidas afora a rinite alérgica; que depois que a requerente entrou com a ação a poluição diminuiu sensivelmente durante o dia e pelos comentários não diminuiu no horário noturno, ressalvando de ciência própria que durante o dia melhorou bastante; que não sabe informar quantas professoras do CAIC foram readaptadas de função por força de problemas vocais, apenas que existem, não sabendo a quantidade; que a ótica dela depoente não se faz necessário retirar do local a fabrica ou o CAIC apenas sendo usado processo de despoluição através de filtros..."A própria parte ré confessa que alterou a rotina procedimental, passando a torreifar o café no período noturno ou fora do horário de aula para diminuir o impacto sobre a população, cf. consta em sua peça de defesa. Quanto aos certificados acostados pela demandada às fls. 93/98, como bem observado pela demandante às fls. 102/103, estes apenas atestam estar a ré inserida em Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras. E, ainda, há declaração expressa de que tais certificados não substituem a licença ambiental necessária. Daí porque, entende este Juízo, que resta demonstrado nos autos que a fumaça expelida pela ora ré atinge a parte autora e, restando comprovado o ato ilícito mister se faz comprovar o nexo de causalidade. A incerteza que pairava sobre os riscos à saúde certamente inclui-se no terreno dos danos morais e, dessa forma, agiu corretamente a parte autora ao pleitear apenas tal direito perante este Juízo. Verifica-se que a demandante em nenhum momento alegou que o problema nas suas cordas vocais foi oriundo da poluição, bem como, os laudos médicos também não indicam nesse sentido. Porém, apesar de não restar demonstrado o nexo de causalidade na origem da sua doença, é certo que a não melhora do seu quadro de saúde, bem como, o surgimento de outras doenças como rinite alérgica e vasomotora estão sim relacionadas à atividade desempenhada pela demandada. É incontroverso que a fumaça expelida pela chaminé da empresa-ré atinge a escola, sendo obrigada a demandante a ter contato com tal produto e isto, sim, configura um ato ilícito praticado pela ré e o dano sofrido pela autora por afetar a sua segurança e saúde. Por tudo exposto é que entende este Juízo que sofreu sim a parte autora um dano moral passível de ser indenizado. Colaciono agora alguns julgados no mesmo sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. APELO DAS DEMANDADAS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA NOS TRANSTORNOS ADVINDOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DAS RÉS QUE, INSTALADAS EM TERRENO VIZINHO À PROPRIEDADE DO AUTOR, ATUANDO AO ARREPIO DAS LEIS AMBIENTAIS, CAUSAM DANOS AO MEIO AMBIENTE E, TAMBÉM, AO DEMANDANTE DE FORMA DIRETA, NOTADAMENTE PELO EXCESSO DE FUMAÇA QUE OCUPA A PROPRIEDADE, INVASÃO DE INSETOS E RATOS EM FUNÇÃO DO ACÚMULO DE LIXO NO TERRENO DA EMPRESA, RUÍDO EXCESSIVO PRODUZIDO DIUTURNAMENTE PELAS MÁQUINAS, DESCARTE DE EFLUENTES SEM TRATAMENTO NO LEITO DO RIO. (1) SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO SINGULAR REFORMADA NO PONTO."Ausente prova hábil não há que se falar em sucessão de empresa com base apenas no simples fato de outro comércio situar-se no mesmo local com a exploração de ramo de atividade igual ou similar ao anterior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.099657-8, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09-10-2012)". (2) DANO MORAL. ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE A ATIVIDADE EMPRESARIAL DAS RÉS, ALÉM DE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, FERE AS NORMAS QUE REGULAM O DIREITO DE VIZINHANÇA POR FORÇA DE INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS QUE CONSPIRAM CONTRA A SAÚDE E O BEM ESTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.277 DO CC. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO."Aquele que, mediante abuso de direito, submete seu vizinho à condições de insalubridade e desconforto, causa a ele dano moral passível de indenização, nos termos do arts. 187 e 927 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062899-1, de Tijucas, rel. Des. Carlos Prudêncio , j. 24-07-2012)". APELO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA ACIONADA DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20110443448 SC 2011.044344-8 (Acórdão), Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 28/08/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado, undefined)" .E ainda, "APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. FUMAÇA EXCESSIVA EXPELIDA POR PADARIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Na hipótese dos autos, é razoável e justo supor que a quantidade de fumaça expelida pelo forno da empresa apelante tenha causado sentimentos de surpresa, perplexidade e angústia. A incerteza que pairava sobre os reais riscos à saúde certamente inclui-se no terreno dos danos morais. O laudo elaborado pelo perito de engenharia atestou que a fumaça que saía das chaminés da empresa ré chegava até a casa da autora. Não obstante ter sido certificado que a atividade era exercida dentro das normas ambientais, não se pode olvidar que tal certificação ocorreu após a desativação do forno à lenha, sendo certo que o réu não impugnou especificadamente a alegação da autora de que a madeira utilizada no forno era inapropriada. As fotos acostadas aos autos dão conta da quantidade incômoda de fumaça expelida pelas chaminés da empresa-ré, sendo incontroverso que a emissão da fumaça atingiu o imóvel da autora, obrigando-a a ter contato com o referido produto, o que sobremaneira configura ato ilícito, por

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