Página 245 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 16 de Dezembro de 2014

Tendo comprovado ser o possuidor direto do imóvel objeto da penhora (comprovantes de f. 37/45), bem como demonstrado ser este o único imóvel de sua propriedade (certidões de f. 52/53), o embargante se desincumbiu do ônus de provar o preenchimento dos requisitos elencados na Lei n. 8.0009/90, sendo cabível, na espécie, a proteção destinada ao bem de família. Ademais, conforme preceitua o art. 1.831 do Código Civil, "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

O recurso, portanto, está em confronto com a jurisprudência do STJ no REsp 840.421-PR, r. Ministro José Delgado, 1ª Turma do STJ:

1. As regras concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens. Desse modo, a condição de impenhorabilidade do bem objeto de constrição (nos moldes da Lei nº 8.009/90) deve ser demonstrada pelo executado/embargante, pois é fato constitutivo de seu direito (artigo 333, do CPC)."Alega violação dos artigos e da Lei 8009/90, argumentando que:

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