Página 3230 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Dezembro de 2014

Processo 000XXXX-74.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000989) - Termo Circunstanciado - Abandono de incapaz - J.C.C.S. -Controle n. 568/13: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar a ré Jéssica Caroline Canuto de Souza, filha de Antonio José de Souza e Ana Paula Canuto, por infração ao artigo 133, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período, à razão de uma hora por dia de condenação, do modo como dispuser o juízo de execução. Faculto à ré o apelo em liberdade, pois ausentes os pressupostos que ensejam a prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados. Condeno a ré ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, condicionando a cobrança de tal verba ao disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C. - ADV: GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI (OAB 173625/SP)

Processo 000XXXX-36.2014.8.26.0511 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.F.J. - Controle n. 1119/2014: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu João Fábio de Jesus, filho de Benedito Gonçalves Mendes de Jesus e Lúcia Aparecida Malagolini de Jesus, identificado a fls. 21, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Por ainda estarem presentes as causas que motivaram a manutenção de sua prisão processual, reforçadas agora pela condenação, deixo de facultar ao réu o recurso em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento das custas (artigo 4º, § 9º, a, da Lei Estadual n.º 11.608/03), condicionando a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. P. R. I. C. - ADV: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP)

Processo 000XXXX-93.2004.8.26.0511 (511.01.2004.002489) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -Jose da Silva Dias - Controle n. 250/2004 (Júri): Vistos. Fls.414: defiro a cota ministerial. Providencie a serventia a expedição de precatória para oitiva da testemunha de acusação Joaquim Pereira dos Santos Neto à Comarca de Ibiporã-PR. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. - ADV: PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP)

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