pena.
Quanto ao delito do art. 1º da Lei n. 9.613/98, considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quantum que tornou definitivo, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
As penas foram somadas, em razão do concurso material de crimes (CP, art. 69) e resultaram o total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.